PL PROJETO DE LEI 1938/2020
Projeto de lei nº 1.938/2020
Dispõe sobre a definição de cronograma de novos prazos para a prática de atos necessários à execução das programações orçamentárias incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancada de execução obrigatória cujos prazos foram suspensos em decorrência da pandemia de COVID-19, causada pelo Coronavírus.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a definição de cronograma com novos prazos para a prática dos atos necessários à execução das programações orçamentárias cujos prazos foram suspensos pelo art. 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020, a fim de viabilizar a execução das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, de execução orçamentária e financeira obrigatória, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado.
Art. 2º – Para a execução do cronograma a que se refere o art. 1º, serão observados os seguintes prazos e procedimentos:
I – até 22 de maio de 2020, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida;
II – até 10 de junho de 2020, o órgão ou entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída;
III – até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema na documentação;
IV – até 20 de junho de 2020, o autor da emenda poderá promover o ajuste da sua indicação, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do art. 43 da Lei nº 23.364, de 25 de julho de 2019, conforme orientação do Poder Executivo;
V – até 30 de junho de 2020, o órgão ou entidade gestora da emenda deverá finalizar as análises técnica e jurídica exigidas para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida e registrar os impedimentos de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída;
VI – até 3 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas;
VII – até 10 de agosto de 2020, o autor da emenda deverá solicitar via Sigcon-MG – Módulo Saída, no caso de impedimento parcial ou total da indicação, a proposta saneadora do impedimento ou o remanejamento, inclusive entre unidades orçamentárias;
VIII – até 31 de agosto de 2020, o Poder Executivo deverá editar ato para promover os remanejamentos solicitados.
Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e III não se aplicam às programações orçamentárias remanejadas nos termos previstos no art. 6º da Lei nº 23.632, de 2020, exceto se restar demonstrado pelo autor da emenda parlamentar a ocorrência de obstáculo na obtenção da documentação a que se refere o inciso I do caput devido à suspensão total ou parcial do funcionamento de órgãos ou entidades públicas ou privadas em decorrência das medidas de combate à pandemia de COVID-19.
Art. 3º – Os incisos III a VI do caput e o inciso IV do § 2º do art. 44 da Lei nº 23.364, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – (...)
III – aprovada a indicação, o autor da emenda ou o beneficiário deverão apresentar a documentação exigida para a formalização do instrumento jurídico correspondente à indicação aprovada na modalidade de transferência com finalidade definida até 22 de maio de 2020;
IV – até 10 de junho de 2020, o órgão ou entidade gestora da emenda deverá analisar a documentação apresentada e, caso identifique problema que constitua impedimento de ordem técnica, comunicará o fato ao autor da emenda e ao beneficiário via Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída;
V – até 17 de junho de 2020 ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora da emenda, prevalecendo a data que ocorrer por último, o autor da emenda ou o beneficiário deverão solucionar o problema na documentação;
VI – até 3 de julho de 2020, o Poder Executivo publicará na internet a relação das indicações a serem executadas e os impedimentos de ordem técnica das indicações que não serão executadas.
(...)
§ 2º – (...)
IV – promover o ajuste da sua indicação, até 20 de junho de 2020, desde que não implique remanejamento ou alteração de elemento previsto no caput do art. 43, conforme orientação do Poder Executivo.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.