PL PROJETO DE LEI 1935/2020
Projeto de Lei nº 1.935/2020
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso XV do parágrafo 3º do art. 10 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 – (...)
§ 3° - (...)
"XV – O valor dos bens e dos direitos a serem transmitidos, excluída a meação, quando se tratar de registro de formal de partilha".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2020.
Deputado Celinho Sintrocel, Presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PCdoB).
Justificação: As despesas com Inventário são, em regra, diretamente proporcionais ao valor da herança deixada. É assim com o ITCDM, com as taxas e emolumentos para a lavratura de escritura judicial, ou custas processuais cuja de base cálculo é o valor dos bens transmitidos.
A partir da alteração da redação do inciso XV, do § 3º, do artigo 10, da Lei 15.424/2004, que substituindo transmitidos por registrados, abriu-se a possibilidade do entendimento de que os cartórios de registro de imóveis deveriam receber os emolumentos de inventário tomando como base de cálculo os 100% dos bens do falecido, sem, contudo, excluir a meação do cônjuge que já pertencia ao mesmo, e que não estavam sendo transmitidos na sucessão.
Buscando unificar o entendimento, o Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais veio corrigindo o lapso legislativo se pronunciando através de notas e avisos, direcionando a interpretação da lei a fim de permanecer a coerência que sempre existiu na cobrança de taxas, custas e emolumentos.
Neste sentido, o aviso nº 25/CGJ/2018 trouxe no item IX a seguinte orientação: "IX - para fins do disposto no art. 10, § 3º, XV, da Lei Estadual nº 15.424, de 2004, o valor dos bens e direitos a serem registrados não abrange a meação de cônjuge supérstite, pois, embora conste do formal, não é objeto do monte líquido partilhável".
Contudo, em 3 de junho de 2019, acatando "decisão concedendo parcialmente a segurança nos autos do processo nº 1.0000.18.077289-9/000 (0772899-88.2018.8.13.0000), para afastar o item IX do Aviso da CGJ nº 25, de 2018, por entender que no registro de formal de partilha não se deve excluir a meação do cônjuge supérstite por falta de expressa previsão legal"; o Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador José Geraldo Saldanha, através do AVISO nº 31/CGJ/2019, informou que estava "suspensa a orientação contida no item IX do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que dispõe sobre o procedimento de cobrança para registro de formal de partilha".
A proposta apresentada visa alterar a redação do artigo inciso XV, do § 3º, do artigo 10, da Lei 15.424/2004, para deixar expressa, em lei, a exclusão da cobrança em caso de meação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.