PL PROJETO DE LEI 1934/2020
Projeto de Lei nº 1.934/2020
Determina a criação do serviço virtual de informação e acolhimento às famílias com parente internado com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Minas Gerais devem criar serviço de informação e acolhimento às famílias com parente internado com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias.
Art. 2º – Quando do internamento em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima, para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.
Parágrafo único – Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
Art. 3º – As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde.
§ 1º – As informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.
§ 2º – Na impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica.
§ 3º – Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico.
§ 4º – Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, informar imediatamente a situação ocorrida.
§ 5º – Em caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
Art. 4º – Fica vedado o encaminhamento ou disseminação por aplicativo das mensagens enviadas aos números dos familiares ou pessoas próximas cadastradas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de maio de 2020.
Ione Pinheiro, Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: O Covid-19 se alastra pelo Brasil. Em todo o mundo, até a data de hoje (7/5/2020) o coronavírus infectou mais de 3,7 milhões de pessoas causando mais de 264.000 mortes. O Brasil está entre os países com mais mortes confirmadas: ao menos 8.536 pessoas morreram em decorrência da Covid-19 no país, de acordo com o Ministério da Saúde.
Diante dos protocolos médicos e do alto risco de contágio, necessário destacar que quando os pacientes são submetidos ao isolamento, seus familiares e amigos não podem acompanhar ou fazer visita. E para diminuir a inquietação desses familiares diante das incertezas é que apresentamos o presente projeto de lei, com o objetivo de informar de forma adequada a situação clínica do paciente.
Segundo reportagens veiculadas, parentes de pacientes internados com Coronavirus – Covid-19, reclamam da falta de informações sobre os mesmos.
A proposta é que a informações seja prestadas diariamente, sob a supervisão de assistentes sociais, de forma a acolher e acalmar a família do paciente nesse momento delicado.
Por todo o exposto, demonstrada a relevância desse projeto, solicito o apoio de todos os parlamentares, para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.