PL PROJETO DE LEI 1932/2020
PROJETO DE LEI nº 1.932/2020
Altera o Anexo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – A alínea “o” do número 1, constante da Tabela 4 do Anexo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“o) De células e notas de crédito industrial e de crédito comercial, bem como as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e produto rural”
Art. 2º – A alínea “g” do número 5, constante da Tabela 4 do Anexo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“g) De células e notas de crédito industrial e de crédito comercial, bem como as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e produto rural”
Art. 3º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº. 13.986, de 7 de abril de 2020, modificou o procedimento de registro das cédulas de crédito rural e de cédula de produto rural, extinguindo expressamente seu registro no LIVRO 3, mas manteve a competência do Registro de Imóveis para registro das garantias, hipotecas, alienação fiduciária e penhor rural, garantidores de Cédula de Crédito Rural e de Cédula de Produto Rural;
Em razão da extinção do registro das mencionadas cédulas, deixaram de ser aplicáveis ao registro das correspondentes garantias, por ausência de previsão legal, os valores da TABELA 4 do Anexo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, em seus números 1, alínea “o”, e 5, alínea “g”.
A cobrança pelo registro das garantias pignoratícias associadas às cédulas de crédito rural e às cédulas de produto rural poderia, assim, passar a ser feita, com base no item 5, alínea “e” da mesma Tabela 4, que prevê emolumentos pelo registro de “escritura pública, instrumento particular e título judicial com conteúdo financeiro”, elevando substancialmente os emolumentos a serem pagos, em desencontro aos princípios da MODICIDADE e ECONOMICIDADE, implícitos na Lei Federal 13.986/2020.
Essa nova metodologia de cobrança de emolumentos tornaria o registro da garantia real pignoratícia mais oneroso que o registro das demais garantias reais imobiliárias para o crédito rural, em descompasso com o objetivo de fomentar a produção de alimentos e proteína animal, pelos pequenos e médios produtores rurais, especialmente em época de severa retração econômica, causada pela pandemia do COVID-19.
Desse modo, com o fito de evitar esse aumento substancial de emolumentos no registro do penhor cedular; caso a Lei 15.424/04 permaneça sem alteração, após a edição da Lei Federal nº 13.986/20, propõe-se que seja expressamente inserida a “garantia pignoratícia” nos itens 1, alínea “O”, e 5, alínea “G”, da TABELA 4 do Anexo a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, visando manter os atuais valores de emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, para o registro da garantia pignoratícia no Estado de Minas Gerais.
Ressalve-se, por importante, que não foram alterados os valores constantes da mesma tabela, cuja cobrança se mantém com as atualizações anualmente divulgadas pela Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 50 da Lei Estadual 15.424/04.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.