PL PROJETO DE LEI 1913/2020
Projeto de Lei nº 1.913/2020
Dispões dobre a utilização dos recursos do Fundo para a infância e a adolescência para famílias em áreas de alta vulnerabilidade social e dá outras providências durante a Pandemia do Coronavirus – Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Estado de Minas Gerais utilizar recursos do Fundo para a infância e a adolescência, instituído pela Lei 11.397 de 6 de janeiro de 1.994, para famílias em áreas de alta vulnerabilidade social, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus – Covid 19.
Parágrafo único – Os recursos que trata esse artigo deverão ser utilizados exclusivamente para famílias que tenham crianças e adolescentes no lar.
Art. 2º – Os recursos utilizados do Fundo para a infância e a adolescência deverão prioritariamente serem utilizados na distribuição de cestas básicas e kits de higienização (incluindo álcool em gel).
Parágrafo único – Os convênios em vigência, que estão paralisados por conta da pandemia, deverão reverter parte da verba (exceto pagamento de funcionários e aluguel) para a distribuição de cestas básicas e kits de higienização para todos os atendidos.
Art. 3º – A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social - SEDESE será responsável pelo planejamento, elaboração e destinação dos recursos, utilizando-se do o Sistema Estadual de Redes em Direitos Humanos (SER-DH) existente no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O planejamento, elaboração e a destinação dos recursos referido no caput deste artigo deverão contar com a deliberação e anuência do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA), conforme disposto no artigo 7º da Lei 10.501 de 17 outubro de 1.991.
Art. 4º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – O poder executivo terá 15 dias para regulamentar essa lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2020.
Fernando Pacheco, Vice-Líder do Bloco Minas tem História (PV).
Justificação: A proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Nesse arrimo, a promulgação destes direitos fundamentais tem amparo no status de prioridade absoluta dado à criança e ao adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento.
Assim sendo, diante da pandemia instalada, provocada pela proliferação do Corona Vírus (Covid-19), foram tomadas diversas ações no sentido de combater o avanço da pandemia, como decretos e orientações das autoridades de Saúde.
Nesse contexto e, considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e ao convívio familiar, apresentamos o presente projeto para o fim de que eles não corram o risco epidemiológicos e, com isso, efetivar esse direito fundamental que tão dignifica a pessoa humana.
A proposta pretende direcionar recursos já existentes, que possam estar ociosos ou paralisados durante o período de pandemia para a garantia de direitos básicos como alimentação e higiene para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, e muitas vezes privados das devidas e dignas condições de vida durante o isolamento social a que todos estão submetidos.
Dessa forma, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.