PL PROJETO DE LEI 1893/2020
Projeto de Lei nº 1.893/2020
Amplia, em caráter excepcional, os Programas de Assistência Social do Estado, para enfrentamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a ampliar os Programas de Assistência Social do Estado de Minas Gerais, para a distribuição de gêneros alimentícios, especialmente da cadeia leiteira do Estado, às famílias carentes e pessoas em vulnerabilidade social decorrente das ações de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Art. 2º – Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas do Estado de Minas Gerais em razão da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, de leite e seus derivados, adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, nos termos da Lei Federal nº 13.987, de 7 de abril de 2020.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2020.
Coronel Henrique, Presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria (PSL).
Justificação: No último dia 7 de abril foi publicada a Lei Federal nº 13.987/2020 que Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica. Já nos termos da Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020 que Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – Covid-19, os gêneros alimentícios deverão seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composto por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis.
O Estado de Minas Gerais produz 9 bilhões de litros de leite por ano, através de 216 mil produtores e aproximadamente 1000 laticínios. Destes, 40% são destinados à alimentação de 20 milhões de mineiros e 60% vão para outras regiões do Brasil e do mundo. Sabendo deste desempenho da indústria leiteira de Minas Gerais e diante da crise sanitária e econômica que nos assola, o Estado pode intensificar programas sociais alimentares já existentes como o PAA-LEITE garantindo a segurança alimentar a milhões de crianças, adolescentes e idosos do estado e dando continuidade a toda a cadeia leiteira mineira, mantendo o sistema econômico ligado a esta cadeia e à atividade do produtor de leite do Estado.
De fato o leite está entre os seis primeiros produtos mais importantes da agropecuária brasileira. O Agronegócio do leite e seus derivados desempenham um papel relevante no suprimento de alimentos e na geração de emprego e renda para a população. Para cada real de aumento na produção no sistema agroindustrial do leite, há um crescimento de, aproximadamente, cinco reais no Produto Interno Bruto – PIB, o que coloca o agronegócio do leite à frente de setores importantes como o da siderurgia e o da indústria têxtil. Se acrescentarmos a importância nutritiva do leite como alimento, estaremos diante de um dos produtos mais importantes da agropecuária brasileira. O leite é rico em uma grande quantidade de nutrientes essenciais ao crescimento e à manutenção de uma vida saudável.
O leite e seus derivados constituem um grupo alimentar de alto valor nutricional, recomendado na composição de uma alimentação equilibrada. Seu consumo é indicado em todas as fases da vida, pois fornece nutrientes indispensáveis, tais como aminoácidos, ácidos graxos, minerais (cálcio, magnésio, selênio) e vitaminas (retinol, cianocobalamina, ácido pantotênico). O cálcio presente no leite é altamente biodisponível, atingindo cerca de 70% de aproveitamento, quando comparado ao advindo de outros alimentos, o que torna esse alimento sua principal fonte dietética na nutrição humana.
Por todas essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei que visa ampliar os Programas Sociais do Estado de Minas Gerais no atual estado de calamidade pública, em decorrência do enfrentamento da pandemia de Covid-19 e, ao mesmo tempo, fomentar a cadeia do leite e seus derivados no Estado, um dos principais produtos da atividade agropecuária e de geração de empregos e renda em Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.