PL PROJETO DE LEI 1887/2020
Projeto de Lei nº 1.887/2020
Altera o art. 30 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1.999, que Contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, determinando que o síndico ou o administrador de condomínio residencial notifique à autoridade sanitária a ocorrência comprovada ou presumida de doença transmissível, de notificação compulsória.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 30 da Lei nº 13.317, de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Fica obrigado a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, na seguinte ordem de prioridade:
I – I – o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;
II – II – o responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza, onde o doente receba atendimento;
III – III – o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico, para diagnóstico de doença transmissível;
IV – IV – o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro ou pessoa que exerça profissão afim, que tenha conhecimento da ocorrência da doença;
V – V – o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;
VI – VI – o síndico ou o administrador de condomínio residencial que tenha conhecimento da presença de doente em unidade autônoma.
VII – VII – o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal;
VIII – VIII – o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo único – O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos das normas regulamentares.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2020.
Gustavo Valadares, Líder do Bloco Sou Minas Gerais (PSDB).
Justificação: O Código de Saúde do Estado de Minas Gerais – Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1.999 – determina que são de notificação compulsória as doenças contagiosas que possam exigir medidas de isolamento ou quarentena. Também estabelece que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade a ocorrência, comprovada ou presumida, desse tipo de doença. No art. 30, a lei estabelece uma relação de pessoas que são obrigadas a fazer essa notificação, incluindo profissionais de saúde e responsáveis por habitação coletiva. Não há, no entanto, a obrigação expressa de que síndicos ou administradores façam a comunicação quando percebam a existência de doentes nas unidades autônomas dos respectivos condomínios. A inclusão desses agentes se faz necessária, especialmente quando pode haver a impossibilidade de internação ou atendimento hospitalar para todos os doentes. É uma medida, portanto, que se faz necessária. Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres parlamentares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.