PL PROJETO DE LEI 1886/2020
Projeto de Lei nº 1.886/2020
Dispõe sobre o compartilhamento de informações, em tempo real, pelo Estado de Minas Gerais e seus respectivos Municípios, com a Assembleia Legislativa, o MPE-MG e a DPE-MG, acerca do número total de leitos clínicos e de UTI existentes nos limites territoriais de cada ente político e a proporção atual da ocupação atingida, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Cabe ao chefe do Poder Executivo estadual e aos prefeitos municipais informar, em tempo real, a Assembleia Legislativa, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, acerca do número total de leitos clínicos e de UTI existentes nos limites territoriais dos respectivos entes políticos e a proporção da ocupação atingida, e divulgar o mapa dos leitos ainda disponíveis.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, é obrigatória a individualização das informações, atendendo os seguintes critérios:
I – Leitos clínicos: número total destinado exclusivamente ao atendimento de pacientes da Covid-19 e o número total para o atendimento de pacientes com outras enfermidades;
II – Leitos de UTI: número total destinado exclusivamente ao atendimento de pacientes da Covid-19 e o número total para o atendimento de pacientes com outras enfermidades;
III – Número de leitos ocupados e a proporção correspondente: apontados em separado para cada um dos quatro números totais de leitos informados na forma dos incisos antecedentes;
IV – Respiradores: número total existente no território do ente político, número de aparelhos ainda disponíveis e sinalização de sua presença/ausência no mapa dos leitos disponíveis.
§ 2º – As informações constantes do parágrafo anterior se aplicam apenas ao Sistema Único de Saúde – SUS –, ressalvadas as hipóteses em que o Poder Público alugar, requisitar, ou, por qualquer outra forma, utilizar os leitos da rede privada para a expansão do atendimento público.
§ 3º – A informação deverá ser prestada em um único sítio eletrônico, com acesso franqueado a todos os prefeitos, ao Governador, e seus respectivos secretários de saúde, aos Deputados Estaduais, Promotores de Justiça e Defensores Públicos estaduais, que poderão visualizar, integralmente, todos os dados ali informados, em tempo real.
§ 4º – A cada nova inserção de dados, a autoridade que fizer as modificações deverá sinalizar o horário da alteração, a fim de que os demais gestores possam utilizar a informação de forma ativa na gestão compartilhada de leitos, em mútua cooperação, de forma a suprir as dificuldades regionais.
Art. 2º – Atingida a ocupação de 80% do número global de leitos de UTI, independente da destinação específica dos mesmos, cabe aos prefeitos emitir alerta para a população local, a fim de obter a maior cooperação nas medidas adotadas para a contenção da pandemia.
Art. 3º – Faculta-se aos prefeitos a divulgação, em sítio eletrônico oficial do Município, ou rede social correspondente, das informações atualizadas relativas à taxa de ocupação dos leitos, a fim de obter a maior adesão da população quanto às medidas emergenciais que se fizerem necessárias à contenção da pandemia.
Art. 4º – As obrigações decorrentes desta lei se aplicam enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública reconhecido pelo Decreto Estadual NE 113, de 12 de março de 2020.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.