PL PROJETO DE LEI 1884/2020
Projeto de Lei nº 1.884/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os depósitos de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, do Estado de Minas Gerais, utilizarem sistema de cobertura para evitar o acúmulo de água.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de estabelecimento comercial, que mantenha depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo único – A cobertura deverá proteger os locais de depósito com matéria adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º – A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nessa Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada pelo Poder Executivo uma multa ao infrator;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso a inscrição estadual do infrator, pelo período de 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será regularmente cassada a inscrição estadual do infrator pelo Poder Público Estadual, com a conseqüente interdição da atividade.
§ 1º – É vedada a utilização de imóvel residencial ou não autorizado para depósito de tais materiais mencionados no art. 1º.
§ 2º – Constatada a irregularidade citada no parágrafo anterior os responsáveis estarão sujeitos às penalidades impostas no art. 2º, além de apreensão e destinação dos materiais depositados irregularmente.
Art. 3º – Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei serão aplicados em políticas públicas voltadas ao combate contra o Aedes aegypti e suas doenças transmissíveis.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2020.
Deputada Ione Pinheiro, Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: O Ministério da Saúde tem alertado para o fato de que, mesmo que os olhos do mundo estejam voltados para o surto de infecções causadas pelo novo coronavírus, o Brasil tem desafios epidemiológicos ainda mais importantes, como o sarampo e a dengue.
Em relação à dengue, até 1º de fevereiro, 94,1 mil casos foram registrados no país, com 14 mortes.
De acordo com a Secretaria de Estado de Saúde, em 2020, até o momento, Minas Gerais registrou 46.681 casos prováveis (suspeito + confirmado) de dengue. Quanto aos óbitos, em 2020, foram registrados 4 (quatro) óbitos em decorrência da doença nos municípios de Alfenas, Medina, Itinga e Carneirinho. Há, ainda, 26 óbitos em investigação.
Em relação à Febre Chikungunya, foram registrados em 2020, até o momento, 807 casos prováveis da doença. Há um (1) óbito em investigação no município de Campo Belo.
Já em relação à Zika, em 2020 foram registrados 259 casos prováveis, sendo 29 em gestantes.
Evitar focos da reprodução desse vetor é a melhor forma de prevenir a dengue, o zika vírus, a febre amarela e a chikungunya.
A ajuda da população como um todo é de extrema importância para que o mosquito não se prolifere, tampando caixas d'água, limpando as calhas, lavando semanalmente tanques de armazenamento de água, botando areia nos pratos de planta, entre outras medidas. Porém, também é necessário que os donos de depósitos de pneus, ferros velhos, borracharias e estabelecimentos afins tomem as devidas precauções, a fim de não deixarem materiais armazenados a céu aberto o que contribuirá na prevenção das 04 doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, uma vez que tais locais são propícios para criação de focos e proliferação do mosquito.
Cobrindo os materiais onde se acumula água, a chance do mosquito proliferar diminui consideravelmente.
Não podemos descuidar!
Por estas razões, apresento esta proposta legislativa, ao tempo em que conto com a aprovação de meus pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.