PL PROJETO DE LEI 1868/2020
Projeto de Lei 1.868/2020
Institui a Política Estadual de Bolsas para Ensino Fundamental e Médio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Bolsas para Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2º – A Política Estadual de Bolsas para Ensino Fundamental e Médio tem por objeto a concessões de bolsas de estudo, tendo por destinatárias as famílias responsáveis por crianças e adolescentes em idade escolar, de forma complementar à oferta de vagas em escolas públicas.
Art. 3º – São objetivos da Política Estadual de Bolsas para Ensino Fundamental e Médio:
I – possibilitar a universalização do acesso à educação de qualidade;
II – promover a liberdade de escolha das famílias pelas linhas pedagógicas de sua preferência;
III – fortalecer a interação social entre crianças e adolescentes.
Art. 4º – São diretrizes para a Política Estadual de Bolsas para Ensino Fundamental e Médio:
I – o cadastro de famílias interessadas em receber as Bolsas;
II – a adoção de critérios objetivos e técnicos para a seleção das famílias favorecidas;
III – a delimitação de valor, preservado o limite de gasto total por aluno no sistema público de ensino;
IV – a possibilidade de escalonamento percentual das bolsas, seguindo critérios objetivos de renda familiar;
V – a necessidade de comprovação da matrícula das crianças e adolescentes em escolas credenciadas pelos órgãos competentes de educação.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, com vistas a operacionalizar sua execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de abril de 2020.
Deputada Laura Serrano (NOVO)
Justificação: Este projeto de lei visa permitir ao Estado de Minas Gerais a concessão de bolsas de estudo para famílias com crianças e adolescentes em idade escolar, de forma complementar ao modelo público de ensino.
Política inovadora na área de educação, permite acelerar o acesso universal à educação de qualidade, de forma moderna e potencialmente mais econômica em relação à necessidade de expansão de vagas no ensino público.
Deste modo, visa garantir que o Estado exerça sua função de prover acesso à educação aos cidadãos, de maneira inovadora, com qualidade, em tempos de crise fiscal.
Dessa forma, em prol da expansão e melhoria contínua das políticas públicas de educação no Estado, contamos com o apoio de nossos pares na aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Comissão de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.