PL PROJETO DE LEI 1847/2020
Projeto de Lei 1.847/2020
Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que referencia entre os municípios de Bambuí e Tapiraí e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica transferido para o Estado de Minas Gerais, sob a responsabilidade do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, o trecho de aproximadamente 6 km da estrada que liga o município de Bambuí a Tapiraí até o ponto que sedia a Casa de Saúde São Francisco de Assis da Fundação Hospitalar de Estado de Minas Gerais – FHEMIG, localizada na Comunidade São Francisco de Assis.
Art. 2º – A estrada a que se refere o artigo 1º será incluído no Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2020.
Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente (PSDB).
Justificação: Esta proposição tem como objetivo estadualizar a estrada que interliga o município de Bambuí à Fundação Hospitalar de Estado de Minas Gerais, conhecida como Casa de Saúde São Francisco de Assis - SSFA - e que está localizada na Comunidade São Francisco de Assis.
Cabe destacar a importante atuação que este hospital exerce na região e principalmente na comunidade onde se encontra, o qual é referência em reabilitação e atenção ao idoso, e que proporciona um atendimento de qualidade diferenciada dentro do novo papel a ser desempenhado perante o SUS a sociedade.
Na atualidade, a Fundação Hospitalar de Estado de Minas Gerais, integrante da rede FHEMIG, dispõe de internações em clínica médica e clínica cirúrgica, prestando serviços ambulatoriais em diversas especialidades médicas, reabilitação e de apoio diagnóstico. Atende, trata e abriga 295 ex-pacientes com Hanseníase, objetivo definido há sessenta anos, quando o confinamento dos doentes acometidos pela Hanseníase foi à opção na tentativa de controle da endemia. Porém, com o advento da poliquimioterapia, a Hanseníase passou a ser uma patologia curável e de tratamento ambulatorial.
Além das atividades do hospital, a Comunidade São Francisco de Assis que possui aproximadamente 500 habitantes, originou-se pelos familiares dos pacientes hansenianos de sessenta anos atrás, com todos os serviços comunitários necessários, e está localizada a 6 km de distância. O acesso é rodoviário até à cidade de Bambuí, sendo esse trecho de extrema importância e prioridade para a população local.
Contudo, a estrada, desde a sua construção e a sua pavimentação realizadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem-MG (DER) em 1986, não recebeu nenhum recapeamento ou qualquer outro tipo de manutenção ao longo destas mais de três décadas, a não ser "um tapa buraco" ocasional, muitas vezes feito pelos próprios funcionários da FHEMIG.
À vista da falta de manutenção que culminou na situação precária em que o acesso rodoviário se encontra, reivindica-se a sua estadualização para realizar os devidos reparos a fim de sanar este problema do município de Bambuí. Afinal, caso não for feito uma intervenção urgente na estrada, corre-se o risco de perder todo o investimento feito pelo estado.
Em tempos de enfrentamento da Covid-19, por se tratar de estabelecimento público de saúde estadual, a unidade em comento atende pacientes em tratamento prolongado, e é estratégico pois "desafoga" leitos de outras hospitais de toda a região liberando equipamentos para que mais pessoas possam ser atendidas.
Assim se justifica nossa pretensão para uma tramitação mais célere pois o trecho de estrada requer uma atenção melhor em vista do trânsito frequente de ambulâncias e veículos de saúde, porém a estrada não permanece em boas condições de tráfego.
Pelas razões expostas, é indubitável a necessidade de estadualizar o referido trecho rodoviário a fim de possibilitar não só a melhoria da trafegabilidade como a consequente melhoria da segurança para todos que trabalham e residem na Comunidade São Francisco de Assis.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.