PL PROJETO DE LEI 1820/2020
Projeto de Lei nº 1.820/2020
Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas à proteção social e o enfrentamento à violência contra mulher no contexto da pandemia de Covid-19, estabelecido no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas à proteção social e o enfrentamento à violência contra mulher enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, em consonância com o disposto na Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006:
Parágrafo único – As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção das mulheres e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 2º – Para implementar a proteção social e o enfrentamento à violência, conforme disposto no art. 1º, serão adotadas pela autoridade competente as seguintes medidas, entre outras:
I – Concessão de auxílio de renda básica temporária e emergencial para mulheres vítimas de violência que não estejam contempladas por outros auxílios de caráter emergencial.
II – Proteção às mulheres em situação de risco e violência doméstica e/ou familiar, de modo a garantir, nos termos deste regulamento:
a) Acolhimento provisório destinado a mulheres em situação de violência que se encontrem sob ameaça e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e seguro.
b) Implementar políticas de abrigamento, que se articulem de maneira integrada com as áreas de saúde, educação, assistência, habitação, trabalho, direitos humanos e justiça.
c) Garantir o cumprimento das recomendações de segurança em saúde para o funcionamento das casas abrigos já existentes, tal como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de matérias como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e importância da higienização individual e de ambientes e da "etiqueta respiratória".
III – Promover, especialmente por meio de campanhas publicitárias, ações que visem o enfrentamento à violência contra mulher em decorrência da situação de isolamento social no contexto da pandemia de coronavírus.
IV – Promover a ampla divulgação dos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, em especial por meio do Programa Mediação de Conflito visando a prevenção, o acolhimento e o acesso a direitos das mulheres em situação de violência.
V – Promover ações de atenção integral à saúde das mulheres, ampliando a capacitação e o contingente de profissionais de saúde formados para abordar a temática da violência contra mulher.
VI – Estabelecer ações que visem a garantia de emprego e renda para as mulheres no contexto da pandemia.
VII – Disponibilizar dados e informações oficiais de forma célere visando garantir o acesso e a efetividade das ações de enfrentamento à violência contra mulher no contexto da pandemia.
Art. 3º – O poder público estadual em articulação com as autoridades competentes deverá adotar medidas necessárias para atender às mulheres em situação de violência, adaptando seus procedimentos de recebimento de denúncias e encaminhamento das vítimas ao sistema de proteção, às circunstâncias emergenciais do período.
Art. 4º – Durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus o estado e os municípios deverão assegurar recursos extraordinários emergenciais para garantir o acolhimento provisório das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único – Nos Municípios que não tenham casas abrigos ou esgotando – se o número de vagas e a capacidade de contingenciamento em condições que atendam as recomendações de segurança do Ministério da Saúde e OMS, em rede própria e conveniada, o poder público estadual e municipal poderão prover abrigamento em rede complementar – quer seja através da disponibilização de prédios públicos, devidamente equipados e adequados para essa função e/ou disponibilização de hospedagem em rede hoteleira.
Art. 5º – Esta lei vigorará até 31 de dezembro de 2020, ou até quando perdurar o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), se este ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Sala das Reuniões, 8 de abril de 2020.
Andréia de Jesus, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (PSOL).
Justificação: Justificativa: a medida em que pandemia mundial de COVID-19 se espalha pelo mundo, organismos de enfrentamento à violência contra mulher registram um aumento expressivo dos casos de violência doméstica e familiar relacionados às condições de isolamento social.
O presente projeto visa assegurar a integridade física e emocional das mulheres, que sob regime de isolamento social têm menos condições de denunciar e sair de maneira segura da situação de violência doméstica.
Diante da complexidade inerente ao problema da violência contra as mulheres, especialmente no contexto de uma pandemia, faz-se necessário que o poder legislativo se debruçe sobre o tema e contribua na elaboração de normas jurídicas que assegurem às mulheres em situação de violência, o acesso a um conjunto de serviços essenciais a serem prestados por diferentes setores, como saúde, justiça, proteção social e geração de renda.
Uma vez que a situação de pandemia impõe uma nova dinâmica relacionada ao emprego e a renda, as mulheres em geral e, em particular, as trabalhadoras informais e domésticas serão duramente afetadas pelos impactos econômicos gerados pela pandemia. Nesse contexto, é fundamental o compromisso das autoridades competentes para que as mulheres possam garantir seus meios de subsistência e de suas famílias.
Segundo relatório da ONU Mulheres, o risco de violência tende a aumentar quando famílias em contextos de violência familiar são colocadas sob tensão, auto-isolamento e quarentena. Neste sentido, tem-se os dados do Ministério da Mulher Família e Direitos Humanos, os quais indicam aumento de 17% das denúncias de violência doméstica por meio da central de atendimento 180 desde o início das medidas de isolamento social no país.
Por sua vez, o contexto de isolamento social demanda uma ação integrada entre as autoridades competentes para que os procedimentos de realização de denúncias e concessão de medidas protetivas de urgência sejam adaptados e atendam concretamente às necessidades das mulheres em situação de violência.
A garantia da oferta de abrigamento para mulheres em situação de violência, nos casos que não é possível manter o agressor longe, é medida fundamental para que a mulher fique segura e sua vida seja preservada, em condições adequadas de segurança no que se refere também a situação de saúde, para controle da disseminação do COVID-19.
Por tanto é determinante, garantir o funcionamento das casas abrigos já existentes, e que as mesmas cumpram as recomendações de segurança em saúde, tais como manter todos os locais arejados, garantir a possibilidade de um distanciamento mínimo entre as usuárias e os trabalhadores desses serviços, fornecimento de matérias como álcool e EPI para garantir a higiene, reforçando a necessidade e importância da higienização individual e de ambientes e da "etiqueta respiratória" para trabalhadores e usuários.
Haja vista que no estado há poucas casas abrigos, e as existentes contam com um número de mulheres atendidas superior a sua capacidade , é imprescindível que os governos municipais e Estadual garantam o abrigamento por meio da disponibilização de prédios públicos, que deverão ser devidamente equipados e adaptados para esse fim, e ofereça hospedagem em hotéis e pousadas, para o acolhimento das mulheres crianças e adolescentes quando for necessário. Medidas como essa vêm sendo adotadas em vários países e têm se mostrado medida eficaz como mecanismo de combate a violência.
Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre as mulheres em situação de violência no estado de Minas Gerais, apresentamos o presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para a implementação dessa medida.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.