PL PROJETO DE LEI 1815/2020
Projeto de Lei nº 1.815/2020
Institui o Plano Emergencial Intersetorial para a População em Situação de Rua no Estado como medida preventiva à propagação da infecção causada pelo novo coronavírus – Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Plano Emergencial Intersetorial para a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta lei.
§ 1º – As medidas previstas nesta lei devem ser cumpridas com urgência para garantir a efetividade no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do Covid-19.
§ 2º – As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção da coletividade, bem como das pessoas que se encontram em situação de rua no Estado e visam contribuir diretamente para que os municípios cumpram com suas atribuições no âmbito da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais voltados para a população em situação de rua.
Art. 2º – O plano de que trata esta lei observará a Política Nacional para a População em Situação de Rua, estabelecida pelo Decreto Federal 7.053, de 2009; a Política Estadual para a População em Situação de Rua, estabelecida pela Lei nº 20.846, de 2013; a Nota Técnica nº 13/2020, de 26/3/2020, do Centro de Operações de Emergência em Saúde do Governo do Estado de Minas Gerais e os tratados internacionais de que o Estado brasileiro é signatário e que versam sobre a proteção e defesa dos direitos humanos.
Art. 3º – São medidas deste plano:
I – a garantia do regular e continuado funcionamento dos equipamentos e serviços públicos que atendam à população em situação de rua;
II – a disponibilidade dos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, insumos para proteção dos trabalhadores e da população, tais como: álcool em gel, máscaras faciais, luvas, aventais e copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais – SES –, pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS - e pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
III – a disponibilidade imediata de pontos de água potável em todas as praças e logradouros públicos, franqueando, outrossim, imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, mediante plano para a sua devida higienização;
IV – a garantia de abrigamento em condições de dignidade de limpeza, higiene e alimentação para as pessoas que estejam nas ruas, viabilizando os direitos à moradia adequada e à saúde dessa parcela da população, enquanto perdurar a pandemia decorrente do Covid-19;
V – a destinação de espaço prioritário de moradia às pessoas que estejam em risco decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19 –, tais como pessoas idosas; pessoas com doenças crônicas; pessoas imunossuprimidas; bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde, a partir do contágio de Covid-19, assim como gestantes e mulheres em condições de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens;
VI – a identificação de imóveis públicos ou privados ociosos que apresentem infraestrutura adequada para que possam ser utilizados como moradia temporária em caráter urgente e imediato;
VII – a produção de materiais informativos voltados à população em situação de rua, em linguagem clara, objetiva e acessível, de maneira a comunicar efetivamente todos os equipamentos, telefones e outros meios de contato, a fim de assegurar o pleno exercício do direito à informação e à saúde;
VIII – a abstenção, a pretexto de efetivar prevenção ao Covid-19, de quaisquer políticas indiscriminadas de internação compulsória de pessoas em situação de rua;
IX – a suspensão imediata de quaisquer ações de retirada de pertences da população que se encontre na rua;
X – a garantia de espaço adequado de repouso e cuidados na rede pública de saúde, em caso de suspeita de contaminação;
XI – a antecipação das campanhas de vacinação necessárias para imunização da população em situação de rua e dos trabalhadores da rede pública que lhe prestem atendimento.
Art. 4º – O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, previsto na Lei nº 20.846, de 2013, e instituído pelo Decreto 46.819, de 2015 fará o monitoramento das ações a serem executadas no âmbito do Plano Emergencial Intersetorial.
§ 1º – O comitê produzirá relatório sobre as ações executadas no âmbito do Plano Emergencial Intersetorial.
§ 2º – O relatório será publicizado em meio eletrônico.
Art. 5º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, em caráter de urgência, no prazo máximo de dez dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2020.
Zé Guilherme (PP)
Justificação: Segundo dados disponíveis pela Prefeitura de Belo Horizonte há, aproximadamente, 4,6 mil pessoas em situação de rua, mas os números mostram que um único cidadão é abordado diversas vezes por servidores do governo. Isso porque, logo após a abordagem, ocupações em situações indignas são retomadas, o que demonstra a complexidade do problema, que envolve políticas públicas relacionadas, principalmente, ao trabalho, à renda e à moradia.
Mas, de acordo com dados do ano passado, do Ministério do Desenvolvimento Social, Belo Horizonte teria cerca de 7 mil moradores de rua, enquanto o Estado, 14 mil. A prefeitura justifica esse desencontro de dados pelo fato de a população ser flutuante.
Apesar dessa discrepância entre os dados, há um consenso acerca do tema: independentemente do motivo pelo qual essas pessoas estejam vivendo nas ruas, esse é um grupo extremamente vulnerável e que carece de atenção, sobretudo no momento em que estamos vivendo.
Uma pandemia causada pelo novo coronavírus atingiu o mundo inteiro. Medidas para conter o contágio estão sendo tomadas, como o isolamento social e o fechamento de estabelecimentos comerciais não essenciais para a população. Em meio a esse cenário, estão as pessoas em situação de rua que não têm acesso a itens básicos de higiene, alimentação, medicação e que estão, portanto, mais suscetíveis de serem contaminadas.
Por isso, este projeto de lei vem instituir o Plano Emergencial Intersetorial para a População em Situação de Rua, estabelecendo medidas preventivas à propagação da infecção do novo coronavírus - Covid-19 - reafirmando direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição da República em seu art. 5º e reforçados pela Constituição Mineira em seu art. 4º.
Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.