PL PROJETO DE LEI 1725/2020
Projeto de lei nº 1.725/2020
Dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – Fica autorizada a contratação temporária de excepcional interesse público para atuação nas unidades que prestam serviços médico-hospitalares em órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado visando ao enfrentamento da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19, considerando o disposto no art. 1º e no inciso I do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 47.891, de 2020.
§ 1º – Para as contratações previstas no caput, o valor da remuneração poderá ser fixado por ato do Poder Executivo, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho das funções correspondentes às do pessoal contratado, ainda que superior à remuneração do cargo público equivalente, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 18.185, de 2009.
§ 2º – As contratações realizadas conforme o previsto no caput prescindirão de processo seletivo e observarão o prazo máximo de seis meses previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, ressalvada a possibilidade de prorrogação enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 2020.
§ 3º – Os contratos temporários vigentes no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, celebrados com base na Lei nº 18.185, de 2009, poderão ser aditados para atribuição da Gratificação Temporária de Emergência em Saúde Pública – Gtesp, nas condições previstas no art. 3º.
Art. 3º – Fica instituída a Gtesp, atribuída ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que estiver exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
§ 1º – A Gtesp poderá ser atribuída mensalmente ao servidor a que se refere o caput, somente enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, em razão da pandemia da COVID-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020.
§ 2º – O valor da Gtesp será definido conforme a categoria profissional e corresponderá à diferença entre a remuneração inicial dos cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, e a remuneração mensal do pessoal contratado temporariamente, no âmbito da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, para atender às demandas decorrentes do estado de CALAMIDADE PÚBLICA em razão da pandemia da COVID-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020.
§ 3º – Para os fins do disposto no § 2º, será considerada, na comparação da remuneração inicial de cargos efetivos e contratos temporários, a equivalência entre níveis de ingresso e proporcionalidade em relação à carga horária de trabalho.
§ 4º – A Gtesp não será incorporada à remuneração para nenhum fim e não constituirá a base de cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 4º – O pagamento da Gtesp poderá ser estendido a profissionais de saúde ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que estiverem exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, observadas as condições previstas no art. 3º.
Art. 5º – Os servidores das carreiras a que se referem o caput do art. 3º e o art. 4º poderão ser cedidos para atuar em quaisquer unidades assistenciais de órgãos e entidades do Poder Executivo que prestarem serviços médico-hospitares diretamente relacionados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em todo o território do Estado.
§ 1º – A cessão realizada com fundamento no disposto no caput ocorrerá somente enquanto perdurar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em razão da pandemia da COVID-19, nos termos do Decreto nº 47.891, de 2020.
§ 2º – A cessão a que se refere o caput prescindirá de convênio de cooperação técnica e observará critérios de interesse público devidamente motivado.
Art. 6º – Fica assegurada a manutenção do pagamento do adicional por exibição pública, a que se refere o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, aos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem impedidos de realizar apresentações ao público em razão da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único – O número mínimo de apresentações mensais exigidas pelo art. 27 da Lei nº 11.660, de 1994, para pagamento do adicional por exibição pública, deverá ser compensado no prazo de até doze meses após encerrado o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no território estadual, por meio de apresentações adicionais em eventos artísticos promovidos pela Fundação Clóvis Salgado.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.