PL PROJETO DE LEI 1702/2020
Projeto de Lei nº 1.702/2020
Institui procedimentos para a assistência domiciliar interdisciplinar para idosos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Assistência Domiciliar Interdisciplinar para Idosos.
§ 1º – O Programa citado no caput deste artigo oferecerá tratamento clinico a pacientes idosos estáveis no próprio domicilio, com base na atenção multidisciplinar.
§ 2º – Entende-se por idosos, para fins desta Lei, pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º – O Programa será composto por uma equipe multiprofissional.
Parágrafo único – A equipe citada no caput deste artigo será composta por gerontólogo, geriatra, enfermeiros e sérvio social para os atendimentos matriciais em profissionais de psiquiatria, psicologia, nutrição, fonoaudióloga, oftalmologia e fisioterapeutas para consultorias pontuais, caso a caso.
Art. 3º – O Estado poderá firmar junto aos Municípios, órgãos públicos e privados convênios, protocolos e ajustes out utilizar outros instrumentos que assegurem as providencias para a implantação e manutenção do programa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor após noventa dias da sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2020.
João Leite (PSDB)
Justificação: A tendência do envelhecimento da população Brasileira é refletida também no Estado de Minas Gerais, e políticas públicas efetivas para implementação dos direitos da pessoa idosa são necessárias.
O atendimento domiciliar é uma tendência na seara médica e dos gestores públicos de saúde.
O direito da população idosa à assistência domiciliar esta prevista no Art. 15, IV, da Lei Federal 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e é necessária a discriminação de procedimentos para sua execução em nível estadual, através de lei, para que haja clareza da sua importância e obrigação.
O atendimento domiciliar, como direito, deve ser regulamentado em atendimento ao Estatuto do Idoso e às ações previstas no Plano Estadual.
Este projeto de lei visa instituir procedimentos, detalhar formas de atendimento já previstas em Lei Estadual como de responsabilidade do Poder Executivo, portanto, não cria novas obrigações, apenas esclarece e identifica a melhor forma de atendimento e execução da política de promoção dos direitos da pessoa idosa em nosso Estado, através do cofinanciamento estadual e execução das políticas em nível municipal.
Solicitamos o apoio e aprovação das (os) Excelentíssimos Parlamentares, para o planejamento de ações efetivas e a promoção dos direitos humanos da população idosa de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.