PL PROJETO DE LEI 1698/2020
Projeto de Lei nº 1.698/2020
Cria “Rampas de Escape” às margens das rodovias estaduais de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As estradas que tiverem extensos trechos em declives deverão ser equipadas de “Rampas de Escape” como alternativa para que veículos pesados possam em caso de falhas ou perdas de freios utilizarem como alternativa para reduzir a velocidade do veículo e parar com segurança.
Parágrafo único – As “Rampas de Escape” de que trata o caput deste artigo deverão ser implementadas em declives íngremes, dando ao condutor de veículos pesados como caminhões e ônibus a alternativa de tirar do fluxo de tráfego e dissipando as suas energias pela aplicação de resistência ao rolamento, desaceleração gravitacional ou ambas.
Art. 2º – Para implementação das rampas o Departamento de Estradas e Rodagens (DER), deverá aferir o volume total de tráfego, volume de caminhões, alinhamento horizontal, velocidade, histórico do trecho em termos de acidentes e o grau de desenvolvimento das áreas laterais na região mais baixa do trecho.
Art. 3º – Os tipos de “Rampas de Escape” deverão ser implementados levando em consideração a classificação de acordo com o seu greide, cada um dos tipos é aplicável a uma situação particular, onde uma saída de emergência é necessária e deve ser compatível com a topografia e condições locais sendo:
I – ascendente;
II – horizontal e;
III – descendente.
Art. 4º – O revestimento poderá ser composto de material solto e leve para atolar e diminuir a velocidade do veículo descontrolado como:
I – areia;
II – cascalho ou;
III – pedregulhos liso e arredondado, com cerca de 12 mm de diâmetro.
Art. 5º – Ao longo das rodovias equipada com o dispositivo objeto desta lei, deverá conter placas de sinalização e na entrada da mesma quadrados brancos e vermelhos pintados no chão, indicando o local por onde o motorista deverá se dirigir.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2020.
João Leite (PSDB)
Justificação: Uma medida simples, como as rampas de escape, aumentará a segurança nas estradas e salvar vidas. Elas são construídas às margens das rodovias para caminhões e ônibus que não conseguem parar, caso fiquem sem freio durante a descida.
Tem quase cem metros de comprimento e um metro de profundidade. A primeira rampa foi construída há mais de 12 anos. Ela fica no começo da descida da serra da Via Anchieta, o caminho feito por carretas de todo o país, com produtos que serão exportados através do Porto de Santos, no litoral paulista. É tráfego pesado e que ainda conta com abuso da velocidade e com o excesso de peso.
Por isso, outra rampa foi aberta no final da serra Anchieta, no ano passado, depois de passar nos testes feitos com carretas carregadas com quase 40 toneladas. As duas já evitaram 724 acidentes.
“Primeiro nós reduzimos as causas-morte no trecho. Ele também evita a colisão traseira porque ele sabe que tem um área, quando ele consegue chegar na área, ele usa ela com sucesso. Isso evita sim um mau maior ou uma gravidade maior do acidente”, fala o coordenador de tráfego da Ecovias, Raul Boff.
Um estudo compreendendo 497 acidentes graves com caminhões em rodovias norte-americanas revelou que 16 % dos mesmos resultaram de perda de controle em descidas fortes.
Embora a causa imediata possa ser atribuída a excesso de aquecimento dos freios, a falha mecânica ou erro do motorista, ramos de emergência para saída são, algumas vezes, a única medida prática a tomar.
As Rampas de Escape têm sido construídas em muitas estradas em declive, nas áreas montanhosas e são usadas para permitir parar com segurança aos veículos fora de controle sem fazer danos ao motorista e passageiros que compartilham a estrada conosco.
Geralmente as Rampas de Fuga têm um leito longo e largo – pedregulho, areia ou cascalho – portanto, material solto e leve para atolar e diminuir a velocidade de um veículo descontrolado, muitas vezes construídas em forma ascendente (aclive).
Diante do exposto, conto com o apoio do nobres Pares para aprovação do presente Projeto de Lei, como forma de preservar muitas vidas que são ceifadas diariamente nas rodovias de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.