PL PROJETO DE LEI 1569/2020
Projeto de Lei nº 1.569/2020
Altera a Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004 que institui as carreiras dos profissionais de Educação Básica do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se ao inciso VI do § 7º do art. 35 da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, a seguinte redação:
“Art 35 – (...)
§ 7º – (...)
VI – afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano, exceto nas situações de Licença para Tratamento de Saúde, Licença Maternidade, Licença Gestante, Licença Adotante e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Lei 15.293, de 5 de agosto de 2004, estabelece as normas relativas a extensão de carga horária para o/a professor/a de educação básica durante o ano letivo na rede estadual de ensino.
O § 7º do art. 35 da Lei 15.293/2004 elenca as hipóteses em que a extensão de carga horária concedida ao/a professor/a poderá ser suspensa durante o curso do ano letivo. Dentre elas, o inciso VI, que trata de caso de afastamento do cargo pelo profissional, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano. Nesse caso, o/a professor/a, independente da natureza de afastamento do seu cargo público e, se o prazo for superior a 60 (sessenta) dias no ano, ele/a perderá a extensão de carga horária.
O/a professor/a de educação básica não pode ser penalizado/a com a supressão da extensão de carga horária nas situações de afastamento do cargo que não são inerentes à vontade do/a profissional ou por sua opção pela maternidade, como Licença para Tratamento de Saúde, Licença Maternidade, Licença Gestante, Licença Adotante ou Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. Ainda, é importante destacar que tais licenças são consideradas como efetivo exercício do magistério nos termos da Lei 7.109/77, ou seja, não poderá haver qualquer implicação de prejuízo, seja ele qual for, ao/a professor/a que se encontrar afastado/a por licença, tão menos, a redução salarial.
Sendo assim, a proposição em epígrafe visa corrigir uma distorção e garantir ao/a professor/a de educação básica a manutenção total da extensão de carga horária, quando se encontrar afastado/a por motivo Licença para Tratamento de Saúde, Licença Maternidade, Licença Gestante, Licença Adotante ou Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, caso o tempo de afastamento seja por prazo superior a 60 (sessenta) dias no ano.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.