PL PROJETO DE LEI 1531/2020
Projeto de Lei nº 1.531/2020
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – Ciemg e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – Ciemg.
§ 1º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 2º da Lei nº Lei nº 11.052, de 24/3/1993, além dos documentos previstos no art. 4º desta lei, é válida para comprovação da condição de discente, no território do Estado de Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – Ciemg.
§ 2º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933/13, além dos documentos previstos no §2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente no território do Estado de Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – Ciemg.
Art. 2º – A Ciemg será gratuita e poderá ser emitida pela Secretaria de Estado de Educação, adotando preferencialmente o formato digital.
§ 1º – Para fins da emissão da carteira, poderão ser realizados convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com instituições bancárias públicas ou privadas para emissão gratuita ao estudante da Ciemg física, observados os demais dispositivos desta lei.
§ 3º – A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal nº 12.933/13.
§ 4º – O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 5º – O estudante, ao solicitar a Ciemg, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Estado de Educação, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, ressalvado o anonimato dos dados quando possível.
§ 6º – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 7º – A Ciemg será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 8º – As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, disponibilizarão ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação iniciará a emissão da Ciemg digital no prazo de 120 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2020.
Raul Belém (PSC)
Justificação: O presente projeto de Lei tem por finalidade permitir que seja emitido no Estado de Minas Gerais a Carteira de Estudante digital de modo a acompanhar o movimento digital e proporcionar ao estudante mineiro a mesma praticidade conforme já usamos CNH, CPF e Título de Eleitor, todos digitais.
A carteira de estudante digital terá validade enquanto possuir vinculo com a entidade estudantil e terá validade em todo território do Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.