PL PROJETO DE LEI 1528/2020
Projeto de Lei nº 1.528/2020
Fica instituído o banco de registros de milhagens, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o banco de registros de milhagens em decorrência da aquisição de passagens aéreas obtidas por servidores com recursos públicos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – No ato da compra deverá ser indicado em formulário qual órgão público é o ordenador da despesa.
Art. 3º – A companhia aérea fica obrigada a comunicar mensalmente, por meio de e-mail, o número de pontos do cliente de seu programa de milhagem.
Art. 4º – As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens devem ser administradas pelo órgão que gerou o benefício, sendo utilizada para deslocamento de atletas inscritos em programas de Esporte na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de março de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: A presente proposição tem a finalidade de instituir um banco de milhagens, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a ser revertido em prol dos atletas mineiros.
Tendo as passagens aéreas sido adquiridas com recursos públicos, impõe-se que as milhas (ou pontos) obtidos sejam direcionados ao desempenho das atividades, funções, programas e políticas do próprio Estado de Minas Gerais, como forma de moralização da Administração Pública e incentivo ao esporte.
Assim, a aprovação deste projeto representará uma economia significativa para a Administração, no que se refere aos incentivos dados ao desporto.
Por tais razões, conto com o apoio de meus nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.