PL PROJETO DE LEI 1521/2020
Projeto de Lei nº 1.521/2020
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais.
§ 1º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.052/93, além dos documentos previstos no art. 2º desta lei, é válida para comprovação da condição de discente, no território de Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG.
§ 2º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933/13, além dos documentos previstos no §2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no território de Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG.
Art. 2º – A CIEMG será gratuita e poderá ser emitida pela Secretaria de Estado de Educação, adotando preferencialmente o formato digital.
§ 1º – Para fins da emissão da carteira, poderão ser realizados convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º – A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal nº 12.933/13.
§ 3º – O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 4º – O estudante, ao solicitar a CIEMG, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Estado de Educação, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 5º – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 6º – A Secretaria de Estado de Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.
§ 7º – A CIEMG será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 8º – As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, disponibilizarão ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação iniciará a emissão da CIEMG digital no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2020.
João Vítor Xavier, Vice-Presidente da Comissão de Minas e Energia e Vice-Líder do Bloco Minas tem História (Cidadania).
Justificação: Constitui dever comum dos Poderes Públicos promover meios de acesso à educação e à cultura (art. 23, V). Caberá sempre à União apenas a produção de normas gerais a serem suplementadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender as suas particularidades.
Nesse sentido, a Constituição diz:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.
A Medida Provisória 895/19, que criou a Carteira de Identificação Estudantil gratuita em formato digital, perdeu a validade por não ter sido analisada pelo Congresso Nacional no prazo regimental de 120 dias.
Sendo assim, propõe-se a criação da CIEMG em nível estadual. Conto com a aprovação dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.