PL PROJETO DE LEI 1518/2020
Projeto de Lei nº 1.518/2020
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG.
§ 1º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei nº 11.052, de 24/03/1993, além dos documentos previstos no art. 2º desta lei, é válida para comprovação da condição de discente, no território de Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG.
§ 2º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933/13, além dos documentos previstos no § 2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no território de Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG.
Art. 2º – A CIEMG será gratuita e poderá ser emitida pela Secretaria de Estado de Educação, adotando preferencialmente o formato digital.
§ 1º – Para fins da emissão da carteira, poderão ser realizados convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com instituições bancárias públicas ou privadas para emissão gratuita ao estudante da CIEMG física, observados os demais dispositivos desta lei.
§ 3º – A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal 12.933/13.
§ 4º – O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 5º – O estudante, ao solicitar a CIEMG, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Estado de Educação, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 6º – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 7º – A Secretaria de Estado da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 8º – A CIEMG será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 9º – As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, disponibilizarão ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Educação iniciará a emissão da CIEMG digital no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2020.
Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente (PSDB).
Justificação: Buscando sinergia em proposição apresentada pelo deputado estadual Eric Lins (DEM) do Estado do Rio Grande do Sul vimos apresentar matéria análoga no Estado de Minas Gerais em vista da magnitude da matéria , bem como do alcance social, cultural, educacional e de promocional de acesso a eventos e espetáculos com a carteira estudantil pública e gratuita e que de preferência que já seja emitida de forma digital.
Com o fim do prazo previsto para a votação da Medida Provisória 895/19, que estabelecia a modalidade digital da CIE, nos parece ser legítimo que os Entes Federados atuem onde o legislador federal optou por silenciar, isto é, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais que tem competência para tratar do assunto com autoridade no território do Estado.
Aliado a isso, a evolução dos conhecimentos de informática e a vertiginosa facilitação que a digitalização traz ao serviço público, além da economicidade ao usuário do serviço, nos força a compreender que a carteira digital é um caminho natural e exigível. Conforme estão disponíveis opções mais econômicas e mais eficientes ao Estado e à população, é progressivamente inconstitucional a escolha daquelas que não exibem essas características.
Sendo assim, a criação da CIEMG, gratuita e preferencialmente digital é medida que se impõe, visto o silencio dos parlamentares em nível nacional.
É sabido que, no âmbito das competências concorrentes, quando dois ou mais entes exibem aptidão para editar normas sobre dado assunto, é reserva da União a determinação de normas gerais, enunciados principiológicos e estrutura central das matérias normatizadas.
Essa competência pressupõe o estabelecimento do que alguns chamam de norma-quadro, onde o Ente Federal baliza o assunto, mas não tem pretensão exauriente, deixando a cargo dos entes fracionários da Federação o direito de suplementar a norma, atuando nos espaços vazios com vistas a atender o seu interesse particular.
A Lei 12.933/13 traz no caput do seu artigo 1º o direito central objeto da lei em questão, qual seja, a meia entrada e especifica quais estudantes terão direito ao benefício, bem como elenca a forma de comprovação da condição de discente.
Ora, vê-se que se trata de uma lista não exaustiva, como devem ser as listas que tratam de normas gerais, a não ser que a lei expressamente diga o contrário.
Sendo assim, é permitido ao Estado suplementar a norma, inserindo outra forma de comprovação da condição de discente em adição às já expressas na Lei 12.933/13.
Ora, é sabido que "quem pode o mais, pode o menos", isto é, quem pode estabelecer gratuidades ou meias entradas pode estabelecer novas formas de comprovação das situações que lhe autorizem o gozo.
Em função de a Medida Provisória 895/2019 não ter sido apreciada pelo Congresso, o MEC não poderá emitir novas IDS, assim somente os estudantes que conseguiram emitir suas carteirinhas até às 23:59 do dia 16/02/2020 poderão fazer jus ao benefício. Visamos assim ampliar o alcance da medida a TODOS e não somente a alguns que estão em situação análoga aos que foram contemplados.
Com a CIEMG, os estudantes de todo o Estado de Minas Gerais poderão pagar meia-entrada em shows, cinema, teatro e outros eventos culturais. As ID emitidas até 16 de fevereiro de 2020 poderão ser utilizadas enquanto a matrícula do aluno em uma instituição de ensino estiver ativa no Sistema Educacional Brasileiro, porém conforme propomos em ampliar buscamos a democratização do beneficio a todos os alunos e não somente a alguns no mesmo nível e status.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2010, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.