PL PROJETO DE LEI 1515/2020
Projeto de Lei nº 1.515/2020
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – CIEMG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – CIEMG.
§ 1º – A CIEMG será gratuita, preferencialmente em formato digital, e seguirá, no que for cabível, o modelo único nacional previsto na Lei Federal 12.933/13.
§ 2º – O padrão de certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 3º – A Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
Art. 2º – A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida pela Secretaria de Estado de Educação, que poderá realizar convênios com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com instituições bancárias públicas ou privadas para emissão gratuita ao estudante da Carteira de Identificação Estudantil em formato físico, observados os demais dispositivos desta lei.
Art. 3º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933/13, além dos documentos previstos no § 2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no território de Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil do Estado.
Art. 4º – O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o compartilhamento de seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Estado de Educação, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 1º – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções cabíveis.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o caput apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, garantido o anonimato e sigilo dos dados pessoais, sempre que possível.
Art. 5º – As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, poderão disponibilizar ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes.
Art. 6º – A emissão da Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais em formato digital iniciará no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2020.
Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: Cediço que se trata de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Ademais, cabem aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Neste sentido, a presente proposição visa suplementar a Lei nº 12933/13, que traz no caput do seu artigo 1º o direito a meia entrada e especifica quais estudantes terão mencionado direito, bem como elenca a forma de comprovação da condição de discente.
Como não se trata de uma lista exaustiva - como devem ser as listas que tratam de normas gerais, a não ser que a lei expressamente diga o contrário –, é permitido ao Estado suplementar a norma, inserindo outra forma de comprovação da condição de discente em adição às já expressas na Lei nº 12.933/13.
Demais disso, para reforçar essa compreensão, lembramos que existe legislação estadual que prevê a meia entrada para os doadores de sangue frequentes, dentre outras diversas situações. Logo, “quem pode o mais, pode o menos”.
Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação desse Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.