PL PROJETO DE LEI 1513/2020
Projeto de Lei nº 1.513/2020
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – CIEMG e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil do Estado de Minas Gerais – CIEMG.
Art. 2º – A CIEMG será gratuita e poderá ser emitida pela Secretaria de Educação, adotando preferencialmente o formato digital.
§ 1º – Para fins da emissão da carteira, poderão ser realizados convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º – A Secretaria de Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com instituições bancárias públicas ou privadas para emissão gratuita ao estudante da CIEMG física, observados os demais dispositivos desta lei.
§ 3º – A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal 12.933/13.
§ 4º – O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 5º – O estudante, ao solicitar a CIEMG, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Educação do Estado, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 6º – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 7º – A Secretaria de Educação do Estado poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 8º – A CIEMG será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino , e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 9º – As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, disponibilizarão ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria de Educação iniciará a emissão da CIEMG digital no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2020.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: É sabido que, no âmbito das competências concorrentes, quando dois ou mais entes exibem aptidão para editar normas sobre dado assunto, é reserva da União a determinação de normas gerais, enunciados principiológicos e estrutura central das matérias normatizadas. Essa competência pressupõe o estabelecimento do que alguns chamam de norma-quadro, onde o Ente Federal baliza o assunto, mas não tem pretensão exauriente, deixando a cargo dos entes fracionários da Federação o direito de suplementar a norma, atuando nos espaços vazios com vistas a atender o seu interesse particular.
A Lei 12.933/13 traz no caput do seu artigo 1º o direito central objeto da lei em questão, qual seja, a meia entrada e especifica quais estudantes terão direito ao benefício, bem como elenca a forma de comprovação da condição de discente.
Ora, vê-se que se trata de uma lista não exaustiva, como devem ser as listas que tratam de normas gerais, a não ser que a lei expressamente diga o contrário. Sendo assim, é permitido ao Estado suplementar a norma, inserindo outra forma de comprovação da condição de discente em adição às já expressas na Lei 12.933/13. Para reforçar essa compreensão, lembramos que existe legislação estadual que prevê a meia entrada para os doadores de sangue frequentes, bem como existem normas municipais estabelecendo a meia entrada para diversas outras situações.
Ora, é sabido que “quem pode o mais, pode o menos”, isto é, quem pode estabelecer gratuidades ou meias entradas pode estabelecer novas formas de comprovação das situações que lhe autorizem o gozo.
Com o fim do prazo previsto para a votação da Medida Provisória 895/19, que estabelecia a modalidade digital da CIE, nos parece ser legítimo que os Entes Federados atuem onde o legislador federal optou por silenciar, isto é, a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem competência para tratar do assunto com autoridade no território do Estado.
Aliado a isso, a evolução dos conhecimentos de informática e a vertiginosa facilitação que a digitalização traz ao serviço público, além da economicidade ao usuário do serviço, nos força a compreender que a carteira digital é um caminho natural e exigível. Conforme estão disponíveis opções mais econômicas e mais eficientes ao Estado e à população, é progressivamente inconstitucional a escolha daquelas que não exibem essas características.
Sendo assim, a criação da CIEMG, gratuita e preferencialmente digital é medida que se impõe, visto o silencio dos parlamentares em nível nacional.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.