PL PROJETO DE LEI 1496/2020
Projeto de Lei nº 1.496/2020
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Uberaba o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Uberaba o imóvel com área de 112.768,34m² (cento e doze mil e setecentos e sessenta e oito metros quadrados e trinta e quatro centésimos), situado no lugar denominado “Chácara Pontal”, na confluência da BR 050 com a Avenida Dona Maria de Santana-Borges e com as seguintes características e confrontações: "Inicia no ponto M-0, situado na intersecção da cerca da faixa de domínio da Avenida Dona Maria de Santana Borges, lado direito, sentido Uberaba, com cerca que limita a faixa de domínio da BR-050. Daí, defletindo com 76º 26` 05" à direita em relação ao alinhamento da faixa de domínio da Avenida Dona Maria de Santana Borges, com azimute magnético de 73º 37` 28", por uma distância de 30,01 metros, até o ponto M-1. Defletindo com 16º,58`00" à direita, segue pela referida cerca por uma distância de 233,60 metros até o ponto M-2. – Defletindo com 89º,42`43" à direita, abandona a cerca da faixa de domínio da Avenida e segue por uma distância de 438,50 metros, limitando com terrenos do Patrimônio Público Municipal, até encontrar o ponto M-3 na intersecção com a cerca que limita os terrenos de Mário de Ascenção Palmério. Defletindo com 84º29`31" à direita, segue pela referida cerca por uma distância de 238,75 metros, até encontrar o ponto M-4, na intersecção com a cerca que limita a faixa de domínio da BR-050, lado direito, sentido Uberlândia. Daí, deflete com 92º23`41" à direita e segue por uma distância de 454,65 metros pela referida cerca, no sentido de Uberlândia, até encontrar o ponto M-0, início desta descrição"., no Município de Uberaba, e registrado sob o n° 17.957, a fls. 13 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à continuidade da operacionalização da Unidade da Ceasaminas na cidade de Uberaba.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2020.
Delegado Heli Grilo, Vice-Presidente da Comissão de Segurança Pública e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSL).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.