PL PROJETO DE LEI 1488/2020
Projeto de Lei nº 1.488/2020
Acrescente-se ao artigo 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte disposição sobre a isenção de ICMS para veículos (ônibus) impulsionados por energia elétrica ou híbridos, de fabricação nacional ou internacional.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 8º, da Lei nº 6.763/de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 8º – ..............................................
8º-E – Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, os ônibus, incluindo aqueles de propulsão elétrica/híbrida, adquiridos para reposição de frota, incluindo chassi e carroceria”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2020.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.487/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.