PL PROJETO DE LEI 1486/2020
Projeto de Lei nº 1.486/2020
Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Estado de Minas Gerais, do "Programa Veículo Legal" e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado do de Minas Gerais, o “Programa Veículo Legal”.
Art. 2º – O "Programa Veículo Legal" compreende a disponibilização, pelo Poder Público, em blitz e operações de fiscalização policiais e de trânsito realizadas no âmbito do Estado de Minas Gerais, de ferramentas, dispositivos e/ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou condutor do veículo o pagamento, no ato de fiscalização pela autoridade competente, das pendências, débitos e eventuais encargos financeiros existentes no prontuário de veículo automotor no momento da abordagem, visando evitar o recolhimento do veículo nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de regularização documental veicular .
Parágrafo único – A devida comprovação documental ou por meio hábil eletrônico, de regularização documental veicular, através da regularização financeira, possibilitará que o veículo automotor seja liberado na via pública, sendo desnecessária a adoção de medida administrativa de remoção ao Depósito credenciado nos termos do parágrafo único do art. 133 da Lei Federal n.º 9.503/97 e alterações incluídas pela Lei Federal n.º 13.281/16.
Art. 3º – O Programa "Programa Veículo Legal" deverá estabelecer:
I – as ações, o cronograma e os prazos para a viabilização e implementação do Programa no Estado de Minas Gerais;
II – a qualificação das autoridades policiais e de trânsito devidamente habilitadas para a execução do Programa.
III – a forma de registro a ser adotada pelas autoridades policiais e de trânsito, nas anotações constantes da ficha de ocorrência, para fins de:
a) ) comprovação quanto à oportunidade viabilizada ao condutor/proprietário abordado para o respectivo pagamento e regularização documental veicular, através da disponibilização de mecanismos eletrônicos de consulta veicular e de pagamento pelo Poder Público;
b) comprovação quanto a efetiva regularização documental veicular que der causa a liberação do veículo, através do comprovante de regularização financeira;
c) comprovação quanto aos motivos da não regularização documental veicular que der causa ao recolhimento do veículo.
Art. 4º – Os órgãos executivos de trânsito e rodoviário estaduais, em conjunto com a Secretaria de Fazenda do Estado – SEFAZ – e instituição bancária credenciada/conveniada, adotarão as medidas necessárias à celeridade na implementação da cobrança de débitos veiculares pendentes, através de mecanismos portáteis eletrônicos para consulta em tempo real (online), com a disponibilização das ferramentas, dispositivos e equipamentos aos órgãos de fiscalização, além da integração de dados em plataforma pública informatizada, a ser desenvolvida por entidade de processamento de dados credenciada/conveniada, disponibilizada aos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Trânsito - SIT - sob a coordenação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MG.
§ 1º – O mesmo procedimento de cobrança de débitos infracionais e de multas de trânsito vencidas será aplicado na fiscalização dos veículos estrangeiros em circulação na circunscrição do Estado De Minas Gerais.
§ 2º – A entidade de processamento de dados credenciada/conveniada, poderá desenvolver sistema informatizado para integração de dados financeiros e veiculares visando a comprovação das situações documentais veiculares e a sua integração dos equipamentos portáteis, compatíveis com o sistema informatizado dos órgãos financeiros aptos a receberem os respectivos pagamentos.
Art. 5º – Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos policiais e os com pendências judiciais.
Art. 6º – Fica estabelecido o prazo máximo de até 6 (seis) meses para que seja implementado, em definitivo, o "Programa Veículo Legal" no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – O Poder Público poderá firmar convênio visando a implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2020.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.