PL PROJETO DE LEI 1472/2020
PROJETO DE LEI 1.472/2020
Dispõe sobre a criação e implantação de Clínica-Escola do Autista para atendimento de alunos e Capacitação de Educadores no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar clínica-escola no estado de Minas Gerais, cujo objetivo é oferecer ensino individualizado aos autistas, potencializar a socialização, aprimorar tratamentos, formar e capacitar profissionais qualificados para crianças, adolescentes e adultos autistas.
Parágrafo único – A implantação da clínica-escola nas cidades do interior do Estado será feita em conformidade com a demanda regional, a ser avaliada e definida pelo Estado, através da Secretaria de Educação e Saúde.
Artigo 2º – A clínica-escola funcionará como local de triagem para casos mais graves de autismo, cujos portadores apresentam hipersensibilidade. Poderá ter capacidade para até 100 autistas, que permanecerão na clínica até estarem aptos ao ensino regular.
Artigo 3º – O espaço contará com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e neuropediatra para diagnóstico. Também funcionará como centro de capacitação de profissionais que lidam ou pretendam lidar com portadores da síndrome.
Artigo 4º – Ficam autorizadas as Secretarias de Educação e de Saúde do Estado a tomarem as demais providências cabíveis necessárias à implementação desta lei.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2020.
Alencar da silveira Jr., Deputado Estadual/PDT-MG, 3° Vice-Presidente.
Justificação: O presente projeto de lei objetiva fazer com que o Estado, por meio de ações educacionais e de saúde, desenvolva tratamento multidisciplinar, ofereça capacitação e aprimoramento de profissionais que queiram trabalhar com pessoas portadoras da síndrome e estimule a integração de crianças e adolescentes autistas ao ensino regular.
A implementação do presente projeto cumpre determinações previstas na Lei 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista em todo o país. Ela assegura aos autistas os benefícios concedidos a todos os portadores de deficiência, ressaltando o dever dos órgãos públicos de fazer com que a lei seja aplicada de maneira satisfatória, com profissionais habilitados não somente para preparar os autistas, mas para descobrir seus potenciais e a melhor maneira de aproveitá-los na sociedade.
É sabido que o Ministério da Saúde disponibiliza em sua cartilha “Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA)”, as seguintes informações: O autismo é considerado uma síndrome neuropsiquiátrica. Embora uma etiologia específica não tenha sido identificada, estudos sugerem a presença de alguns fatores genéticos e neurobiológicos que podem estar associados ao autismo. Fatores de risco psicossociais também foram associados. Nas diferentes expressões do quadro clínico, diversos sinais e sintomas podem estar ou não presentes, mas as características de isolamento e imutabilidade de condutas estão sempre presentes.
Pesquisas apontam a necessidade de capacitação dos educadores para proporcionar real inserção escolar dos autistas ou dos diagnosticados dentro do TEA, tendo em vista que muitos educadores resistem ao trabalho com crianças e adolescentes portadoras do transtorno por apresentarem ideias distorcidas a respeito da síndrome.
A referida lei determina, ainda, como dever legal, o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista.
No Brasil, quando o assunto é assistência a autistas, a referência que temos é a Clínica-Escola do Autista de Itaboraí, que é a primeira instituição municipal do País destinada exclusivamente ao tratamento e educação de pessoas com autismo.
A inclusão começa com a chegada do aluno à escola, mas é preciso também garantir sua permanência e aprendizagem. Infelizmente, o que se constata é que a escola regular atual não é feita para todos. Com o presente projeto, o que se objetiva, também, é que esse trabalho seja complementar, pois não há ganhos ao individualizar a criança autista, pois o seu desenvolvimento é considerado mais proveitoso diante de um grupo.
Cabe ressaltar que a instalação da clínica-escola não visa a segregação e sim a inclusão dos portadores de autismo na escola e na sociedade. Outrossim, Tem como meta minimizar o sofrimento das mães que ficam sem amparo para enfrentar uma situação tão complexa.
Nestes termos, peço a compreensão dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.223/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.