PL PROJETO DE LEI 1450/2020
PROJETO DE LEI nº 1.450/2020
Cria e transforma cargos do Quadro de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, do Grupo de Direção, a que se refere o item III.1 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 06 de dezembro de 2019:
I – o cargo de Diretor de Secretaria, de recrutamento amplo, código do grupo PJ-DS-01, código do cargo DS-A1, padrão de vencimento PJ-85, em cargo de Diretor Executivo, de recrutamento amplo, código do grupo PJ-DS-01, código do cargo DE-A4, padrão de vencimento PJ-85;
II – o cargo de Auditor, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AD-L1, padrão de vencimento PJ-85, em cargo de Auditor, de recrutamento amplo, código do grupo PJ-DS-01, código do cargo AD-A1, padrão de vencimento PJ-85.
Art. 2º – Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, para integrarem o Grupo de Assessoramento e Assistência, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019:
I – o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L30, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L20, padrão de vencimento PJ-77;
II – o cargo de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo JI-L4, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AJ-L38, padrão de vencimento PJ-77.
Art. 3º – Ficam transformados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, para integrarem ao Grupo de Chefia, a que se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019:
I – o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L28, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A9, padrão de vencimento PJ-77;
II – o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L3, padrão de vencimento PJ-77, em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L44, padrão de vencimento PJ-77;
III – o cargo de Assistente Técnico de Precatórios, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TP-L1, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L45, padrão de vencimento PJ-77;
IV – o cargo Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-L7, padrão de vencimento PJ-69, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L102, padrão de vencimento PJ-69;
V – o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L5, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L103, padrão de vencimento PJ-69;
VI – o cargo de Assistente Técnico de Transportes, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TT-A1, padrão de vencimento PJ-61, em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A25, padrão de vencimento PJ-61.
Art. 4º – Aplicam-se, a partir da vigência desta lei, aos cargos abaixo relacionados, integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, do Grupo de Assessoramento e Assistência, a que se refere o item III.2 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes padrões de vencimento:
I – Assessor de Juiz, código de grupo PJ-AS-04, o padrão de vencimento PJ-56;
II – Assistente Judiciário, código de grupo PJ-AI-03, o padrão de vencimento PJ-41.
Art. 5º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, do Grupo de Assessoramento e Assistência, a que se refere o Anexo III.2 da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, códigos dos cargos AJ-A14 e AJ-A15, padrão de vencimento PJ-77;
II – 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, códigos dos cargos AJ-L39 e AJ-L40, padrão de vencimento PJ-77;
III – 12 (doze) cargos de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-02, códigos dos cargos AT-A17 a AT-A28, padrão de vencimento PJ-77;
IV – 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, códigos dos cargos AT-L21 a AT-L24, padrão de vencimento PJ-77;
V – 2 (dois) cargos de Assessor Técnico I, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-03, códigos dos cargos TI-A1 e TI-A2, padrão de vencimento PJ-69;
VI – 1 (um) cargo de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-L9, padrão de vencimento PJ-69;
VII – 7 (sete) cargos de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AI-01, códigos dos cargos TG-A6 a TG-A12, padrão de vencimento PJ-61;
VIII – 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico de Gabinete, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AI-01, códigos dos cargos TG-L2 a TG-L5, padrão de vencimento PJ-61;
IX – 70 (setenta) cargos de Assessor de Juiz, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-AS-04, códigos dos cargos AZ-A 784 a AZ-A 853, padrão de vencimento PJ-56.
Art. 6º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, do Grupo de Chefia, a que se se refere o item III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, os seguintes cargos:
I – 2 (dois) cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, códigos dos cargos GE-L46 e GE-L47, padrão de vencimento PJ-77;
II – 10 (dez) cargos de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos CA-A11 a CA-A20, padrão de vencimento PJ-69;
III – 12 (doze) cargos de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, códigos dos cargos CA-L104 a CA-L115, padrão de vencimento PJ-69;
IV – 11 (onze) cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, códigos dos cargos CS-A26 a CS-A36, padrão de vencimento PJ-61;
V – 3 (três) cargos de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, códigos dos cargos CS-L17 a CS-L19, padrão de vencimento PJ-61.
Art. 7º – Em decorrência do disposto nesta Lei, os itens III.1, III.2 e III.3 do Anexo III da Lei nº 23.478, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 8º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 9º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 7º da Lei nº ..., de ...... de ................ de 2019)
“Anexo II
(a que se refere o art. 23 da Lei nº 23.478, de 6 de dezembro de 2019)
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PODER JUDICIÁRIO
III.1 – Grupo de Direção (PJ-DS)
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
[...] |
|
|
|
|
|
PJ-DS-01 |
DS-L1 e DS-L2 |
Diretor de Secretaria |
PJ-85 J-85or de Secretaria |
|
2 |
PJ-DS-01 |
DE-A2 a DE-A4 DE-L1 a DE-L6; DE-L8 e DE-L9 |
Diretor Executivo |
PJ-85 |
3 |
8 |
[...] |
|
|
|
|
|
PJ-DS-01 |
AD-A1 |
Auditor |
PJ-85 |
1 |
|
[...] |
|
|
|
|
|
III.2 – Grupo de Assessoramento (PJ-AS) e Assistência (PJ-AI):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
[...] |
|
|
|
|
|
PJ-AS-02 |
AJ-A1 a AJ-A15 AJ-L1; AJ-L3; AJ-L5 a AJ-L16; AJ-L23 a AJ-L40 |
Assessor Jurídico II |
PJ-77 |
15 |
32 |
PJ-AS-02 |
AT-A1 a AT-A28 AT-L1 e AT-L2; AT-L4 a AT-L8; AT-L10; AT-L12; AT-L13; AT-L16 a AT-L23 |
Assessor Técnico II |
PJ-77 |
28 |
18 |
PJ-AS-03 |
JI-L1 e JI-L2; JI-L5 e JI-L6 |
Assessor Jurídico I |
PJ-69 |
|
4
|
PJ-AS-03 |
TI-A1 e TI-A2 TI-L1 a TI-L6; TI-L8 e TI-L9 |
Assessor Técnico I |
PJ-69 |
2 |
8 |
[…] |
|
|
|
|
|
PJ-AS-04 |
AZ-A1 a AZ-A763; AZ-A 784 a AZ-A 853 |
Assessor de Juiz
|
PJ-56 |
833
|
|
[…] |
|
|
|
|
|
PJ-AI-01 |
TG-A1 a TG-A12 TG-L2 a TG-L5 |
Assistente Técnico de Gabinete |
PJ-61 |
12 |
4 |
[…] |
|
|
|
|
|
PJ-AI-03 |
JU-A1 a JU-A280 |
Assistente Judiciário |
PJ-41 |
280 |
|
[…] |
|
|
|
|
|
III.3 – Grupo de Chefia (PJ-CH):
Identificação |
Denominação |
Padrão de Vencimento |
Número de Cargos |
||
Código do Grupo |
Código do Cargo |
Recrutamento Amplo |
Recrutamento Limitado |
||
PJ-CH-01 |
GE-A1; GE-A3 a GE-A9 GE-L1 a GE-L26; GE-L29; GE-L33 a GE-L39; GE-L43 a GE-L47 |
Gerente |
PJ-77 |
8 |
39 |
[...] |
|
|
|
|
|
PJ-CH-02 |
CA-A1 a CA-A21 CA-L1 a CA-L66; CA-L69 a CA-L73; CA-L78; CA-L89; CA-L91 a CA-L115 |
Coordenador de Área |
PJ-69 |
21 |
98
|
PJ-CH-03 |
CS-A1 a CS-A4; CS-A6; CS-A10; CS-A13; CS-A16; CS-A18; CS-A20; CS-A23; CS-A24 a CS-A36 CS-L1 a CS-L4; CS-L6 a CS-L8; CS-L14 a CS-L19 |
Coordenador de Serviço |
PJ-61 |
24 |
13 |
[...] |
|
|
|
|
|
[...]”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora se submete a essa Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais tem por objetivo proceder à transformação, à alteração de padrão de vencimento e à criação de cargos de provimento em comissão integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, previsto na Lei estadual nº 23.478, de 06 de dezembro de 2019.
A medida justifica-se pela necessidade de se realizar uma reformulação mais significativa nas estruturas organizacionais da Presidência, da Corregedoria-Geral de Justiça, da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, da Superintendência Administrativa e dos gabinetes de Juízes de Direito e de Desembargadores, de modo a proporcionar maior funcionalidade e eficiência à gestão de setores estratégicos desta instituição.
Depois de submetido a essa Assembleia Legislativa o projeto de lei que tratou especificamente da unificação dos Quadros de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, o qual deu origem à supracitada Lei estadual nº 23.478, de 2019, foram iniciados os estudos para promover a adequação da estrutura até então vigente ao novo panorama destinado ao Poder Judiciário mineiro, após sua efetiva unificação.
Nessa perspectiva, busca-se fortalecer a intercomunicação entre as instâncias deste Poder, intensificar a política de priorização da Justiça de Primeiro Grau e implementar medidas essenciais para a melhoria na qualidade da prestação jurisdicional, atendendo aos anseios da coletividade.
A metodologia utilizada para definir a criação de novos setores ou a reformulação de setores já existentes na estrutura organizacional da instituição apoia-se na necessidade e na oportunidade de se apresentar um modelo mais ordenado, capaz de atender às demandas que lhe são impostas, de forma estratégica, planejada e responsável.
A princípio, adotou-se como plano operacional a reformulação de setores que vêm apresentando, nos últimos anos, um crescente volume de demandas, contrapondo-se ao insuficiente número de profissionais indispensáveis à execução das tarefas desenvolvidas, com a presteza e a qualidade que lhes são impostas.
Estão entre esses setores a Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial, a Diretoria Executiva de Informática, a Diretoria Executiva de Bens, Serviços e Patrimônio, a Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária, a Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos, integradas à Superintendência Administrativa, sob a supervisão do Presidente do Tribunal de Justiça, e a Assessoria de Precatórios, diretamente vinculada à Presidência.
Vale ressaltar que a intensificação do plano de obras nas diversas comarcas do Estado de Minas Gerais resultou em novas construções e ampliações de edifícios que abrigam os fóruns e os setores administrativos do Tribunal de Justiça, na manutenção e na fiscalização predial de diversas edificações já construídas, acarretando, assim, o aumento de atividades por parte da Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial, que vão desde a realização de orçamentos e a emissão de pareceres técnicos até a elaboração de projetos de arquitetura, hidráulicos, elétricos e paisagísticos, com o consequente acompanhamento dos projetos desenvolvidos.
A propósito, as obras a serem executadas seguem um programa de necessidades, elaborado a partir de um indicador de prioridade, cujos critérios de cálculo devem ser traçados conforme as diretrizes fixadas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – nº 114, de 20 de abril de 2010, ocasionando, assim, um maior desdobramento das atividades executadas no âmbito dessa diretoria.
Não se pode olvidar que a área de tecnologia da informação, com seus diversos segmentos, que envolvem a programação, a segurança da informação, a análise de sistemas, a manutenção e a infraestrutura de redes e bancos de dados e o suporte técnico, vem desempenhando um papel relevante na gestão pública, trazendo mais precisão para os processos de trabalho, diminuindo a burocracia e otimizando o tempo de realização das tarefas.
É nesse contexto que o Poder Judiciário vem trabalhando, com a constante preocupação de impulsionar a prática da governança de Tecnologia de Informação e Comunicação, a partir da implantação de programas, como o Processo Judicial eletrônico – PJe, o Sistema Eletrônico de Informações – SEI – e o Sistema Eletrônico de Execução Penal – SEEU, além de manter em seu banco de dados, uma gama diversificada de informações, que requerem permanentes atualizações.
Atualmente, está em fase de implantação o Processo Judicial eletrônico – PJe - nas varas com competência criminal, em todo o Estado de Minas Gerais, em cumprimento à meta fixada pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2019, com a possibilidade, no início do próximo semestre, de integração do PJe com os sistemas internos do Tribunal, como expedições de certidões, Sistema de Emissão de Guias de Depósito (Depox) e guias web.
Assim sendo, o volume de demandas relativas a soluções e serviços de tecnologia da informação vem intensificando-se a cada dia, tornando-se inevitável a ampliação da Diretoria Executiva de Informática, de modo a prestar o suporte necessário às diversas comarcas do Estado de Minas Gerais e aos setores integrados à Secretaria do Tribunal de Justiça.
O crescimento das atividades desempenhadas pelo órgão de controle dos serviços comuns de natureza continuada, prestados às diversas áreas das Justiças de 1ª e 2ª Instância, vem se acentuado gradativamente nos últimos anos, seja pela meticulosa operacionalização dos procedimentos atinentes à contratação dos serviços terceirizados, que envolve desde a elaboração e a formalização dos contratos administrativos dessa espécie até a fiscalização e o acompanhamento dos referidos serviços, seja pela ampliação, em todo o Judiciário Estadual, das atividades de natureza operacional e complementar, tais como limpeza, conservação, segurança, vigilância, transporte, recepção, reprografia e manutenções em geral.
Dessa forma, visando à otimização dos recursos financeiros e à eficiência dos serviços, torna-se evidente a expansão da Diretoria Executiva de Bens, Serviços e Patrimônio, eis que a contratação e a gestão da mão-de-obra terceirizada representam uma parcela significativa das despesas que se encontram sob a responsabilidade dessa diretoria.
Outrossim, com a finalidade de garantir a execução e o controle dos recursos financeiros da instituição, será fundamental implementar, na Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária, novos processos de trabalho, destinados a operar as ações de governança financeira, implementando-se ferramentas de gerenciamento do fluxo de caixa e de controle da programação financeira de desembolso.
Em contrapartida, é inegável que a unificação dos Quadros de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira e Segunda Instâncias do Poder Judiciário afeta em particular a Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos, que demandará imediata reorganização do protótipo de gestão atualmente praticado, criando-se um novo modelo de recursos humanos que contenha as ferramentas indispensáveis à efetiva integração dos quadros de servidores de ambas as instâncias, em consonância com as diretrizes de distribuição e de movimentação de pessoal, traçadas na Resolução do CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016.
Relativamente às áreas diretamente vinculadas à Presidência do Tribunal, merece especial atenção a Assessoria de Precatórios, eis que recai sobre o Poder Judiciário mineiro a responsabilidade de administrar créditos que somam uma quantia superior a 7 (sete) bilhões de reais, desdobrando-se em um acervo com mais de 20 (vinte) mil autos de precatórios, vinculados a 625 (seiscentos e vinte e cinco) entes públicos em todo o Estado.
A complexidade no processamento, bem assim o crescente volume de precatórios em tramitação no Tribunal de Justiça acarretaram um aumento das atividades desenvolvidas pelo setor, que englobam etapas como: registro, cadastramento, análise, emissão de intimações a credores e entes devedores, conferência e controle da ordem cronológica de pagamentos, acompanhamento dos precatórios e emissão de pareceres técnicos em compatibilidade com a legislação em vigor.
Diante desse panorama, mostra-se indispensável a adoção de medidas urgentes à ampliação do setor, permitindo-se melhores condições de funcionamento e de assessoramento à Presidência do Tribunal, a quem compete a gestão de precatórios na esfera do Poder Judiciário mineiro, com observância às normas contidas nas Resoluções do CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010 e nº 303, de 18 de dezembro de 2019.
Também com o propósito de sustentar a regularidade dos atos de gestão administrativa do Tribunal de Justiça e de assegurar o desempenho das ações voltadas ao assessoramento direto ao Presidente, mormente para atender às normas e as recomendações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, será preciso reorganizar a estrutura de outros órgãos vinculados à Presidência.
Nessa lógica, pretende-se alterar a estrutura da Secretaria Especial da Presidência e das Comissões Permanentes, para integrar à sua composição organizacional a Assessoria de Controle e Processamento das Demandas do CNJ, que será responsável por controlar, acompanhar e processar a tramitação de documentos oriundos do referido Conselho, tais como resoluções, recomendações, procedimentos e pedidos de informações.
Imprescindível, além disso, executar a ampliação da unidade responsável pelo controle interno da instituição, de modo a possibilitar o cumprimento integral das disposições contidas nas Resoluções do CNJ nº 86, de 8 de setembro de 2009, e nº 171, de 1º de março de 2013, estimulando-se a eficiência operacional dos planos de auditoria.
Com vistas a assegurar o cumprimento do Plano Estratégico de Gestão Institucional, em compatibilidade com as dotações orçamentárias, reforçando-se as ações essenciais ao controle de custos, à produção de informações para o acompanhamento de indicadores estratégicos, à gestão de processos de trabalho e à padronização organizacional, em observância às recomendações e determinações oriundas do Conselho Nacional de Justiça, será preciso reestruturar as Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional.
Da mesma maneira, outros órgãos vinculados diretamente à Presidência, a exemplo da Assessoria de Comunicação Institucional, do Gabinete da Presidência e da Assessoria Jurídica da Presidência, necessitarão de uma recomposição em sua estrutura, transformando-se os antigos modelos de composição organizacional em um sistema mais voltado à gestão pela qualidade, capaz de assegurar a dinamização dos processos de informação, para melhor atender às demandas oriundas do público interno e externo, que se ampliam em larga escala.
Considerando-se, ainda, os desafios impostos pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de incrementar as políticas de desenvolvimento de pessoas e de gestão documental de processos e documentos em meio eletrônico nos Tribunais de Justiça, mostrou-se indispensável destinar à Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, a quem compete a prerrogativa de realização dos respectivos processos de trabalho, pessoal qualificado com a função dar suporte técnico e jurídico nos assuntos voltados ao desenvolvimento de pessoas e à gestão da informação documental.
No tocante à Corregedoria-Geral de Justiça, cumpre esclarecer que está entre as metas adotadas pela Corregedoria Nacional de Justiça a implantação, por todas as Corregedorias, do Processo Judicial Eletrônico (PJECorr), com o intuito de possibilitar a tramitação dos processos disciplinares administrativos em ambiente eletrônico e o compartilhamento de dados, em tempo real, entre as Corregedorias dos Tribunais e a Corregedoria Nacional de Justiça.
Ademais, no relatório do Conselho Nacional de Justiça, transcrito nos autos do Processo nº 0004263-41.2019.2.00.0000, instaurado a partir da inspeção realizada neste Tribunal de Justiça, no ano de 2019, foi recomendado o envio, à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de projeto de lei para modificar a forma de gestão do RECIVIL, prevista atualmente na Lei estadual nº 15.424, de 2004, para que passe a ser gerido diretamente pelo Tribunal de Justiça.
Nesse prisma, será necessária a reordenação de setores da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a atender às demandas especificadas.
Noutro giro, visando alcançar melhores resultados na entrega da prestação jurisdicional, com maior celeridade, eficiência e eficácia, torna-se imprescindível proceder à elevação do padrão de vencimento dos cargos de Assessor de Juiz, lotados em gabinetes de Juízes de Direito, de PJ-51 para PJ-56, e de Assistente Judiciário, lotados em gabinetes de Desembargadores, de PJ-29 para PJ-41, a fim de permitir o recrutamento de pessoal mais qualificado, com conhecimento e habilidades necessárias à execução das funções que lhes são atribuídas, eis que desempenhadas em áreas de apoio direto à atividade judicante.
Aliás, a providência visa evitar a rotatividade de pessoal integrado a esses cargos de provimento em comissão, que decorre, especialmente, da insatisfação salarial, intensificada pela alta carga de trabalho. Com isso, pretende-se impedir a reincidência de despesas destinadas ao desligamento, à substituição e o treinamento de pessoas indicadas para ocupar tais cargos.
Vale destacar que a Lei nº 23.478, de 2019, em seu artigo 36, transformou 15 (quinze) cargos de Assistente Técnico e 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente Especializado, integrados ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Poder Judiciário, em 20 (vinte) cargos de Assessor de Juiz.
Na oportunidade, foi feito o levantamento de custos para a efetiva transformação dos cargos, de modo que não houvesse impacto orçamentário e financeiro. Optou-se, então, por gerar um quantitativo menor de cargos de Assessor de Juiz, com dispêndio financeiro inferior às despesas decorrentes da conversão, possibilitando, nesse momento, manterem-se as transformações dos cargos sem alteração orçamentária e financeira, mesmo com o aumento do padrão de vencimento de PJ-51 para PJ-56, conforme ora se propõe.
Ocorre que tal transformação se dará em médio e longo prazo, dependendo-se da vacância dos cargos a serem transformados.
Entretanto, o Tribunal de Justiça não dispõe, hoje, de nenhum cargo de Assessor de Juiz em quadro reserva para atender à necessidade de eventual instalação de vara ou para auxiliar nas varas que apresentem elevada taxa de congestionamento processual.
Atualmente, predomina uma desproporção no quantitativo de Juízes de Direito em relação ao número de Assessores de Juiz reservados para o apoio à atividade judicante. Existem, no quadro do Poder Judiciário, 942 (novecentos e quarenta e dois) cargos de Juiz de Direito providos em comarcas de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, em contrapartida aos 763 (setecentos e sessenta e três) cargos de Assessor de Juiz nomeados.
O Poder Judiciário mineiro possui funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinadas, a princípio, para o atendimento do Sistema dos Juizados Especiais e para as comarcas de primeira entrância, cuja produtividade e distribuição mensal de processos, se comparadas às unidades judiciárias semelhantes, apresentam média estatística dentro do razoavelmente esperado.
Não há, contudo, no quadro reserva de cargos em comissão, número hábil de Assessores de Juiz para atender as comarcas em que for identificado acúmulo extraordinário de feitos com aumento da taxa de congestionamento processual, a demandar o uso de força de trabalho adicional, ou para aquelas em que for imprescindível a instalação de nova vara.
Diante disso, propõe-se a criação de 70 (setenta) cargos de Assessor de Juiz em número capaz de atender às unidades judiciárias de primeiro grau, em caso de necessidade.
A medida tem por objetivo intensificar a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída pela Resolução do CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, otimizando-se a força de trabalho, para oportunizar uma redução do acervo de processos paralisados nas comarcas de primeira instância, com a possibilidade de melhora no andamento processual.
De igual modo, proporcionará uma distribuição mais equalizada da força de trabalho entre primeiro e segundo graus, conforme preconizado na Resolução do CNJ nº 219, de 2016, ocasionando-se, assim, impacto positivo na prestação da atividade-fim.
Busca-se, na presente proposta de lei, aproveitar cargos de provimento em comissão já existentes na composição do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Judiciário, transformando-se sua nomenclatura e/ou o padrão de vencimento correspondente, a fim de atender à demanda específica do setor para o qual esses serão destinados.
Pretende-se, no art. 1º do projeto de lei, transformar os seguintes cargos do Grupo de Direção, de padrão de vencimento PJ-85: a) o cargo de Diretor de Secretaria, de recrutamento amplo, código do grupo PJ-DS-01, código do cargo DS-A1, cuja exigência para a investidura é a habilitação em curso superior de Direito, em cargo de Diretor-Executivo, de recrutamento amplo, código do grupo PJ-DS-01, código do cargo DE-A4; b) o cargo de Auditor, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-DS-01, código do cargo AD-L1, em cargo de Auditor, de recrutamento amplo, código do grupo PJ-DS-01, código do cargo AD-A1.
Haverá, na alínea “a” acima, apenas a mudança de nomenclatura do cargo, sem geração de despesas. A alteração se apoia no fato de que a investidura para o cargo de Diretor Executivo depende de comprovação de habilitação em qualquer curso superior, ampliando-se, assim, a gama de profissionais capacitados que poderão atuar junto à Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional, setor estratégico da Presidência.
Já na alínea “b”, pretende-se alterar a forma de provimento do cargo, sem geração de despesas, a fim de permitir à administração maior flexibilidade, quando do provimento do respectivo cargo em comissão.
No art. 2º do projeto de lei, procede-se à transformação de cargos que passarão a compor o Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da seguinte forma: a) no inciso I, o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L30, padrão de vencimento PJ-77, será transformado em cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L20, padrão de vencimento PJ-77, preservando-se a forma de recrutamento e o padrão de vencimento, alterando-se apenas a nomenclatura, sem geração de despesas; b) no inciso II, o cargo Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo JI-L4, padrão de vencimento PJ-69, será transformado em cargo de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AJ-L38, padrão de vencimento PJ-77, preservando-se a forma de recrutamento.
Propõe-se, no art. 3º do projeto de lei, realizar a transformação de cargos que passarão a compor o Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, da seguinte forma: a) no inciso I, o cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L28, padrão de vencimento PJ-77, será transformado em cargo de Gerente, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-A9, padrão de vencimento PJ-77, preservando-se a nomenclatura e o padrão de vencimento, modificando-se somente a forma de recrutamento, sem geração de despesas; b) no inciso II, o cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-02, código do cargo AT-L3, padrão de vencimento PJ-77, será transformado em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L44, padrão de vencimento PJ-77, preservando-se a forma de recrutamento e o padrão de vencimento, alterando-se apenas a nomenclatura, sem geração de despesas; c) no inciso III, o cargo de Assistente Técnico de Precatórios, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TP-L1, padrão de vencimento PJ-61, será transformado em cargo de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-01, código do cargo GE-L45, padrão de vencimento PJ-77, preservando-se a forma de recrutamento; d) no inciso IV, o cargo Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AS-03, código do cargo TI-L7, padrão de vencimento PJ-69, será transformado em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L102, padrão de vencimento PJ-69, preservando-se a forma de recrutamento e o padrão de vencimento originários, alterando-se apenas a nomenclatura, sem geração de despesas; e) no inciso V, o cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-L5, padrão de vencimento PJ-61, será transformado em cargo de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-CH-02, código do cargo CA-L103, padrão de vencimento PJ-69, preservando-se a forma de recrutamento; f) no inciso VI, o cargo de Assistente Técnico de Transportes, de recrutamento limitado, código de grupo PJ-AI-01, código do cargo TT-A1, padrão de vencimento PJ-61, será transformado em cargo de Coordenador de Serviço, de recrutamento amplo, código de grupo PJ-CH-03, código do cargo CS-A25, padrão de vencimento PJ-69, preservando-se a forma de recrutamento e o padrão de vencimento, modificando-se apenas a nomenclatura, sem geração de despesas.
Cuida o art. 4º da proposta de lei da alteração do padrão de vencimento dos seguintes cargos integrados ao Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão: a) Assessor de Juiz, do padrão de vencimento PJ-51 para o PJ-56; b) Assistente Judiciário, do padrão de vencimento PJ-29 para o PJ-41.
Trata o art. 5º da presente proposição de lei da criação de cargos que integrarão o Grupo de Assessoramento e Assistência do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão. Os cargos especificados nos incisos I a VIII do referido artigo serão destinados a prestar suporte técnico aos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça e à Superintendência Administrativa.
Já os cargos descritos no inciso IX do citado artigo serão reservados ao auxílio jurídico dos Juízes de Direito da Justiça de Primeira Instância, podendo, inclusive, ser providos em varas novas a serem instaladas ou lotados em unidades judiciárias com maior taxa de congestionamento processual, preferencialmente naquelas cuja natureza dos feitos venha a ser priorizada pelo Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais –TJMG – e pelas Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Cumpre esclarecer que os 70 (setenta) cargos de Assessor de Juiz a serem criados nessa proposta legislativa receberam os códigos AZ-A784 a AZ-A853, tendo em vista a transformação com a vacância, normatizada no art. 36 da Lei nº 23.478, de 2019, de 15 (quinze) cargos de Assistente Técnico e de 34 (trinta e quatro) cargos de Assistente Especializado em 20 cargos de Assessor de Juiz de Direito, cujos códigos previstos no referido ato legal são AZ-A764 a AZ-A783.
O art. 6º refere-se à criação de cargos no Grupo de Chefia do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, para atuarem junto às áreas administrativas da instituição, no intuito de proporcionar maior agilidade e qualidade aos trâmites gerenciais.
Ressalte-se que a criação e a transformação dos cargos em comissão efetuadas na presente proposição de lei não têm o condão de alterar o percentual estipulado no § 2º do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 88, de 8 de setembro de 2009, permanecendo em equilíbrio o quantitativo de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e de recrutamento limitado, consoante se pode observar no quadro abaixo:
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS JUSTIÇAS DE 1º E 2º GRAUS |
|
RECRUTAMENTO AMPLO |
RECRUTAMENTO LIMITADO |
1.678 |
2.018 |
Impõe-se salientar que a criação, a transformação e o aumento no padrão de vencimento dos cargos, nos termos em que elaborado o presente projeto de lei, dão-se em consonância com as despesas de pessoal previstas na proposta orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça, adequada aos preceitos fixados na Lei Orçamentária Anual nº 23.579, de 15 de janeiro de 2020, no Plano Plurianual de Ação Governamental – Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020 – e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 23.364 de 25 de julho de 2019.
Do mesmo modo, o projeto de lei que ora se propõe foi construído em observância aos limites fiscais estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atendendo, assim, às disposições legais descritas em seus artigos 8º e 9º, da forma que demonstra o impacto orçamentário e financeiro que o acompanha, em anexo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.