PL PROJETO DE LEI 1448/2020
PROJETO DE LEI Nº 1.448/2020
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes concedidos até o previsto na Lei nº 23.108, de 29 de novembro de 2018, fica reajustado para R$723,62 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2019.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica:
I – aos proventos calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e que sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo art. 40;
II – aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 6 de fevereiro de 2020.
Deputado Agostinho Patrus, presidente – Deputado Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Deputado Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Deputado Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Deputado Carlos Henrique, 2º-secretário – Deputado Arlen Santiago, 3º-secretário.
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade reajustar o valor do índice básico utilizado para calcular a remuneração e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
Ressaltamos que a Assembleia Legislativa vem cumprindo rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo a 2018, o gasto da Secretaria da Assembleia Legislativa na área de pessoal, sem a dedução de inativos e pensionistas, foi de 1,73% em relação à receita corrente líquida – bem abaixo, portanto, do limite imposto pela LRF.
Pelas razões apresentadas e dada a relevância da matéria tratada na presente proposição, solicitamos o apoio à sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.