PL PROJETO DE LEI 1446/2020
Projeto de lei nº 1.446/2020
Altera os artigos 17, 19, 22 e os anexos VI e IX.1 da Lei n. 22.790/17 e dá outras providências.
Art. 1º – O parágrafo 1º do art. 17 da Lei n. 22.790/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 .............................................
§ 1º – Os CADs são graduados em vinte níveis, correspondendo cada nível a um valor de vencimento e a uma pontuação em CAD-unitário, nos termos do Anexo VI.
Art. 2º – O parágrafo 2º do art. 19 da Lei n. 22.790/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 .............................................
§ 2º – Para os cargos de nível 5 a 20, serão nomeados preferencialmente servidores de nível superior de escolaridade.
Art. 3º – Os Anexos VI e IX.1 da Lei n. 22.790/2017 passam a vigorar acrescidos dos seguintes quantitativos:
ANEXO VI
(a que se referem o § 1º do art. 17 e o inciso IV do § 1º do art. 29 da Lei n. 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
Cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
CAD-unitário |
CAD-17 |
12.500,00 |
12,63 |
CAD-18 |
15.500,00 |
15.66 |
CAD-19 |
17.500,00 |
17.68 |
CAD-20 |
19.500,00 |
19.70 |
ANEXO IX
(a que se referem o art. 18, o parágrafo único do art. 21, o § 2º do art. 22, os arts. 23 e 27 e o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei n. 22.790, de 27 de dezembro de 2017)
IX.1 – Quantitativo de CADs da Defensoria Pública
Nível |
Quantitativo de Cargos |
CAD-17 |
12 |
CAD-18 |
5 |
CAD-19 |
6 |
CAD-20 |
5 |
Art. 4º – O art. 22 da Lei n. 22.790/2017 passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
Art. 22 ..........................................................
§ 3º – Ficam criadas duas funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP, correspondentes cada uma a 1/3 (um terço) do subsídio do Defensor Público de Classe Inicial, privativas de Defensor Público que estiver no exercício de suas atribuições junto ao Núcleo de Atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, com obrigação de manter residência no Distrito Federal, por designação do Defensor Público-Geral.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
A proposição, que ora se submete à apreciação dessa douta Casa Legislativa, tem por objeto alterar o quantitativo de cargos de provimento em comissão (CADs) da DPMG e a criação de duas funções gratificadas estratégicas.
Em que pese a edição da referida Lei no ano de 2017, o quantitativo de cargos comissionados da DPMG permanece inalterado desde o ano de 2015.
Como sabido, a Emenda Constitucional n. 45/2004 concedeu autonomia às Defensorias Públicas estaduais. No âmbito do Estado de Minas Gerais as Lei Delegadas que se seguiram reconheceram a autonomia da Instituição, mas criaram situação híbrida.
À míngua de Lei Própria instituindo as carreiras da DPMG (o que somente foi solucionado com a edição da Lei n. 22790/17), a Lei Delegada n. 174/07, não obstante retirar a Defensoria Pública de dentro da estrutura do Poder Executivo, continuou a prever os Cargos Comissionados da Instituição, em situação sui generis, consistente no compartilhamento de pontuação de cargos comissionados, funções de confiança e gratificações pela Defensoria e pelo Poder Executivo.
Referido compartilhamento resultava, também, na possibilidade de redimensionamento do quantitativo original por meio de Decreto, o que foi efetivado nos Decretos n. 45.537/11 e n. 46.754/15. Entretanto, desde o mencionado Decreto n. 46.754/15 nenhuma alteração de pontuação foi realizada em favor da DPMG.
Justamente em razão da situação crítica da Instituição e a impossibilidade de provimento dos órgãos de apoio administrativos, serviços auxiliares e órgãos auxiliares previstos no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 65/2003, em 2015, 2016 e 2017, foi, reiteradamente, solicitado o redimensionamento dos cargos comissionados, funções de confiança e gratificações da DPMG.
Contudo, as solicitações foram negadas, sendo que a partir dessa negativa e com as modificações implementadas pela Emenda Constitucional n. 80/2014, especialmente quanto à inciativa legislativa do Defensor Público-Geral, foi encaminhado, em março de 2017, o Projeto de Lei n. 4.048/17, que além de solucionar a questão hibrida da Lei Delegada n. 174/07, rompeu com o compartilhamento dos cargos comissionados, funções de confiança e gratificações com o Poder Executivo.
Entretanto, não obstante a aprovação do Projeto de Lei n. 4.048/17, a Lei n. 22.790/17 foi sancionada apenas com o quantitativo de cargos comissionados, funções e gratificações originalmente previstos na Lei Delegada n. 174/07, com os remanejamentos dos Decretos n. 45.537/11 e n. 46754/15.
Assim sendo, o quantitativo atual de cargos comissionados, funções de confiança e gratificações da DPMG é correspondente, do ponto de vista da pontuação, àquele de 2015, o que resulta no total atual de 38 (trinta e oito) cargos comissionados.
Por mais que a Defensoria Pública-Geral tente readequar esse quantitativo na forma do art. 29 da Lei 22.790/17, fato é que apenas 38 (trinta e oito) cargos comissionados é absolutamente insuficiente para atender a demanda administrativa de uma Instituição presente em 112 Comarcas, que promove o atendimento de mais de 600 mil pessoas por ano e realiza anualmente mais de 2 milhões de prestações jurídicas. Sequer a estrutura prevista no art. 6 da Lei Complementar Estadual n. 65/2003 está preenchida, havendo órgãos e até mesmo diretorias desprovidas.
Outra situação emergencial é que atualmente o maior CAD dentro da estrutura da DPMG é o CAD 10, ante a ausência de pontuação para composição de outros CADs maiores, cuja remuneração é muito aquém daquela paga a profissionais da iniciativa privada e de outros órgãos e Poderes para o exercício de funções semelhantes, dadas as qualificações necessárias para atuar em Superintendências e Diretorias, especialmente – e por exemplo – na área de Tecnologia da Informação, o que vem prejudicando a prestação do serviço pela Instituição e o andamento de seus fluxos administrativos internos, o que pode gerar responsabilização dos gestores da Instituição.
Ainda que a Defensoria Pública dispusesse de pontuação para composição de CADs 16 – maior atualmente previsto em Lei – a remuneração, ainda assim, seria insuficiente para a contratação de profissionais com qualificações específicas para fazer frente às especificidades de uma Instituição Pública, especialmente para garantir com efetividade a qualidade, economia e eficiência do gasto do dinheiro público.
Conforme apurado pela Defensoria Pública-Geral, há necessidade urgente e concreta de reforço na Superintendência de Tecnologia da Informação, tanto no gerenciamento de redes, quanto no suporte e desenvolvimento de sistemas, na execução do Planejamento Estratégico, na área de governança interna, com especialistas em gestão pública e finanças, além de outras áreas sensíveis, e no provimento de coordenação de órgãos e de diretorias ainda previstos apenas no texto legal, que, além de garantir o funcionamento da Instituição, podem contribuir muito para a potencialização das atividades administrativas internas e de gestão em prol do cidadão que procura a Instituição.
Assim, o projeto prevê, neste momento, a criação de 28 novos CADs, que se somarão aos 38 cargos comissionados já existentes.
Registre-se que, mesmo com o aumento proposto, a estrutura da DPMG ainda ficará aquém da real necessidade para atendimento de mais 600 mil pessoas por ano e para o gerenciamento de 112 Comarcas e dos 634 Defensores Públicos atualmente na ativa.
Por fim, a proposta cria duas funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública – FGEDP, privativas de Defensor Público que estiver no exercício de suas atribuições junto aos Tribunais Superiores, com obrigação de manter residência no Distrito Federal, por designação do Defensor Público-Geral.
Como sabido, a DPMG possui representação na Capital Federal, o que garante que os direitos dos cidadãos necessitados e vulneráveis de Minas Gerais sejam levados e acompanhados junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, na forma da Deliberação n. 013/2017 do egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais.
Atualmente, dois Defensores Públicos mineiros atuam no Núcleo de Atuação presencial perante os Tribunais Superiores em Brasília, com o dever de residir naquela Cidade para desempenho de suas atividades.
Assim e considerando que a designação dos Defensores ocorre por prazo determinado, durante o prazo de residência em Brasília, os Defensores acabam mantendo residência também nas cidades de sua lotação em Minas Gerais, haja vista que ao final da atuação no Núcleo retornarão aos respectivos órgãos de titularidade.
Desse modo, a implementação das duas funções estratégicas tem por finalidade ressarcir o Defensor que estiver residindo temporariamente em Brasília das suas despesas extraordinárias, relativas à necessidade de manutenção de residência por prazo certo naquele Município, para exercício de suas atribuições funcionais.
A ausência do referido ressarcimento pode comprometer a atuação da DPMG em Brasília, à mingua de interessados em assumir o referido ônus fora do Estado de Minas Gerais e as despesas extraordinárias dele decorrente.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto anual orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado em R$ 7.252.613,00 (sete milhões duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e treze reais e vinte e dois centavos).
Por fim, registre-se que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais estabeleceu, na consulta n. 977671, manifestou o entendimento de que enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas apenas às regras e aos limites gerais fixados ordinariamente no Plano Plurianual – PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nestes termos, o acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (2020), conforme previsto expressamente na LDO vigente, estando também compatível com o Plano Plurianual, nos termos do artigo 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, ressalta-se que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública e não haverá necessidade de suplementação pelas razões já expostas.
São essas as justificativas que nos levaram a apresentar o presente projeto de lei, o que possibilitará à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais promover com mais eficiência e qualidade a prestação dos seus serviços, em benefício do cidadão vulnerável, com melhoria de sua estrutura interna, impedindo-se a paralisia de áreas, fortalecendo a universalização do exercício dos direitos e garantias fundamentais.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2020.
Gerio Patrocínio Soares, Defensor Público-Geral do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.