PL PROJETO DE LEI 1444/2020
PROJETO DE LEI Nº 1.444/2020
Fixa o percentual, relativo aos anos de 2018 e 2019, para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1° – O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei n° 13.436, de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado, fica reajustado, a partir de 1° de maio de 2018, em 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), e a partir de 1º de maio de 2019, em 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.
§ 1º – Em virtude da aplicação dos índices previstos no caput, o quadro de multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
§ 2º – O disposto nesta lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no §8º do mesmo artigo.
Art. 2º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo segundo do art. 1º da Lei nº -------.)
“ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
Padrão |
Valor a partir de 1º/5/2018 – índice 2,76% |
Valor a partir de 1º/5/2019 – índice 4,94% |
MP-01 ao MP-44 |
1.234,25 |
1.295,22 |
MP-45 ao MP-60 |
1.214,19 |
1.274,17 |
MP-61 ao MP-79 |
1.195,79 |
1.254,86 |
MP-80 ao MP-98 |
1.167,36 |
1.225,03 |
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de lei objetiva a fixação do percentual relativo aos anos de 2018 e 2019, de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
A proposição almeja cumprir o artigo 37, inciso X, da Constituição da República e atender a determinação constante da Resolução do CNMP nº 53, de 11/05/2010, que disciplina a revisão geral anual.
No art. 1º são fixados os índices de revisão geral anual em 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a partir de 1° de maio de 2018, e em 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2019.
Verifica-se que, para a implementação das diferenças, serão observados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição, demonstrando o planejamento responsável com os gastos de pessoal e possibilitando a compatibilização do direito dos servidores ao interesse público e às finanças do Órgão.
O parágrafo terceiro do art. 1º do projeto excetua da revisão geral anual o servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.