PL PROJETO DE LEI 1441/2020
Projeto de Lei nº 1.441/2020
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida do art. 8º-E com a seguinte redação:
“Art. 8º-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento), ao participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, a carga tributária relativa ao fornecimento de:
I – energia elétrica proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia, pela distribuidora à unidade consumidora;
II – equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.".
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, consideram–se participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I – unidade consumidora com microgeração ou minegeração distribuída de energia elétrica;
II – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
III – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
IV – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.".
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II – minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2020.
Deputado Gil Pereira, Presidente da Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (PP).
Justificação: Propõe-se a inclusão do art. 8º-E na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para prever a hipótese de redução da carga tributária, desde que mediante convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para alcançar as saídas em operações internas de energia elétrica e de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia elétrica proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia, pelos participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Saliente-se que quando da efetiva implementação do incentivo fiscal, além da necessidade de prévia autorização mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), deverá ser observado o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal –, no sentido da apresentação das medidas compensatórias da renúncia fiscal, cuja estimativa atual é da ordem de R$56,4 milhões/ano.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.054/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.