PL PROJETO DE LEI 1426/2020
Projeto de Lei nº 1.426/2020
Altera a Lei 13.768, de 01/12/2000, que dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado para incluir dispositivos sobre a veiculação de campanhas voltadas à prevenção e controle de endemias ou epidemias, sobre o compartilhamento dos custos das campanhas de interesse público, e sobre transparência das despesas com publicidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei 13.768, de 01/12/2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 1 – (…) Art. 1º – (…) (...)
§ 1º – É dever do Estado assegurar, conforme a sazonalidade do agravo, a veiculação de campanhas publicitárias voltadas à prevenção e controle de endemias ou epidemias, sob pena de responsabilização da autoridade competente.
§ 2º – O poder público, atendidos os procedimentos legais de seleção, poderá compartilhar os custos de produção e divulgação de campanhas de interesse público com entidades ou empresas que figurarão como apoiadoras nas peças publicitárias”.
Art. 2º – O artigo 7º da Lei 13.768, de 01/12/2000 passa a vigorar alterações nos incisos II e IV e acrescido do inciso VI na forma seguinte:
“Art. 7º – (…)
(...)
II – objeto e finalidade da publicidade;
(...)
IV – valor contratado, valor executado no período e fonte dos recursos;
(...)
VI – público estimado e avaliação dos resultados da campanha".
Art. 3º – O artigo 8º da Lei 13.768, de 01/12/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A publicidade oficial, em sua divulgação nos meios de comunicação, será acompanhada de selo obrigatório, no qual se informará onde podem ser acessadas as informações a que se refere o art. 7º desta Lei.”
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2020.
Deputado Gustavo Mitre
Justificação: Temos assistido, em 2019, o maior surto de dengue de nossa história. De acordo com o "Boletim epidemiológico de monitoramento dos casos de dengue, chikungunya e zika", datado de 11/6/2019, Minas Gerais registrou 399.522 casos prováveis de dengue, com a confirmação de 74 mortes. São ainda 2.322 casos de chikungunya e 1.145 de zika. Dentre todas as ações e recomendações para o devido combate à dengue, a comunicação social sempre ocupou lugar de destaque, pois as ações educativas são essenciais para a mudança de comportamento e a adoção de práticas individuais e coletivas para a manutenção do ambiente domiciliar preservado da infestação por "Aedes aegypti".
Sem sombra de dúvidas, a comunicação social, por qualquer mídia ou meio, é essencial, não só para o combate às endemias, epidemias e outros agravos à saúde, mas também para quaisquer outras políticas públicas, a exemplo do combate à evasão escolar, respeito ao ser humano, meio ambiente, etc. Nesse sentido, é de se perceber, em 2019, a completa ausência de divulgação das ações necessárias para o combate e prevenção da transmissão da dengue, o que contribuiu enormemente para o quadro atual em que nos encontramos. Por isso, é necessário reduzir a possibilidade de que isso ocorra novamente, por qualquer motivo que seja.
Nesse sentido, este projeto de lei visa garantir a realização, a tempo e modo, das campanhas de utilidade pública de interesse dos mineiros. Com ele, a veiculação de campanhas publicitárias voltadas à prevenção de endemias e epidemias passa a ser dever objetivo do Estado, por intermédio de seus órgãos ou entidades controladas, sob pena de responsabilização das autoridades competentes. O Estado, seus órgãos e entidades controladas poderão, ainda, atendidos os requisitos legais, compartilhar os custos de produção e divulgação das referidas campanhas com entidades ou empresas da iniciativa privada, que figurarão como apoiadores nas peças publicitárias. O projeto traz, ainda, instrumentos de transparência, ao determinar que serão apresentados relatórios trimestrais dos gastos publicitários do Estado, para especificar, entre outros itens, a finalidade, o valor contratado, o valor gasto, a fonte dos recursos, público estimado e avaliação dos resultados de cada campanha realizada.
A fim de evitarmos novo surto desnecessário de dengue nos próximos anos, apresentamos nossa ideia e contamos com o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação deste projeto no breve tempo possível.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.