PL PROJETO DE LEI 1420/2020
Projeto de Lei nº 1.420/2020
Dispõe sobre antecipação de pagamento por parte do Estado aos Municípios e dá providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Chefe do Executivo a antecipar pagamento de parcelas vincendas e a realizar as vencidas aos municípios mineiros que, decretaram situação de emergência até a data da lei, e, firmaram acordo no Judiciário relativo a transferência não repassada sobre ICMS, IPVA, e, FUNDEB.
Parágrafo único – A decretação de emergência referida no caput deste artigo tem motivação os danos provocados pela chuva torrencial nos municípios no mês de janeiro de 2020.
Art. 2º – O repasse será comunicado ao município para os fins de antecipação de cumprimento do acordo.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2020.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: Várias iniciativas do parlamento mineiro sobre o tema “divida do Estado com os municípios” foram objeto de deliberação e sanção.
Como exemplo o PL 1069/2019 que resultou na lei 23.533 de 06.01.2020 que “Dispõe sobre a renegociação da dívida do Estado com os municípios mineiros mediante dação em pagamento de bens imóveis”; o PL 636/19 – 23.422 de 19.09.2019 que “autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado”.
No âmbito do Judiciário, o TJMG, em 17.06.2019, procedeu sessão de homologação de acordo entre o Estado de Minas Gerais e a Associação Mineira de Municípios (AMM) que prevê pagamento em 33 parcelas de recursos devidos aos municípios e não repassados pelo estado, referentes ao ICMS, ao IPVA e ao Fundeb com previsão de início dos pagamentos para fevereiro de 2020¹.
Sabido e ressabido que AS CIRCUNSTÂNCIAS influenciam e muito e devemos, ATENTOS A ELAS, reagirmos para que o RESPEITO À PESSOA HUMANA, notadamente, saia do planejado para o REAL.
Sob o conceito de "circunstâncias" estamos nos referindo aos acontecimentos dos últimos dias que culminaram na morte de DEZENAS de pessoas no solo mineiro com também DEZENAS de municípios em situação de emergência.
Dano irreparável é o evento morte.
Reparável o dano material está a exigir dos municípios reação imediata que não pode retardar sob pena de ineficácia.
Para tanto é indispensável RECURSOS que são do município mas que estão na "mão" do está. Estar com promessa de receber não é recebido. Ademais é ultimo ano de mandato em que a cautela se expõe maior.
As circunstâncias então apontam que o ESTADO deve reagir para, no MÍNIMO, adiantar o pagamento aos municípios que estão em situação de emergência.
É, repetimos, o mínimo que se espera.
Pessoas que perderam entes queridos, pessoas desalojadas, desabrigadas, feridas em toda extensão do corpo ( e porque não dizer do sentimento ), estradas esburacadas, esgotos a céu aberto, pontes que desapareceram ...
Por isso é que pedimos URGÊNCIA na tramitação e pedimos também adesão dos pares para aprovação do PROJETO que submetemos ao apreciar dos senhores e senhoras DEPUTADOS.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Agostinho Patrus e outros. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.415/2.020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.