PL PROJETO DE LEI 1416/2020
Projeto de Lei nº 1.416/2020
Isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica isenta das taxas a que se referem os subitens 3.5, 4.2, 4.3 e 8.2 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a emissão de nova via, respectivamente, da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo – CRLV – e da Cédula de Identidade destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020 nos municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.
§ 1º – O titular dos documentos terá o prazo de trinta dias contados da data da destruição, dano, perda ou extravio dos documentos para requerer a isenção prevista no caput deste artigo.
Art. 2º – Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975, o veículo danificado, perdido ou extraviado em razão de desastres naturais ocorridos no Estado em 2020 nos municípios com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, aplicando-se a isenção à taxa relativa a esse ano ou, caso já tenha ocorrido o pagamento dessa taxa, àquela relativa a 2021, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.
Parágrafo único – O proprietário do veículo terá o prazo de trinta dias contados da data de seu dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 2020.
Deputado Agostinho Patrus – Deputado André Quintão – Deputado Cássio Soares – Deputado Gustavo Valadares – Deputado Inácio Franco – Deputado Luiz Humberto Carneiro – Deputado Sávio Souza Cruz – Deputado Ulysses Gomes.
Justificação: A proposta em epígrafe tem como objetivo conceder isenção fiscal aos proprietários de veículos afetados por desastres naturais, em sentido similar ao que já ocorre com os cidadãos que têm seus veículos roubados, furtados ou extorquidos e, ainda, às vítimas das chuvas deste ano que perderam seus documentos e precisam obter uma nova via destes. A ideia é trazer alívio financeiro a pessoas vitimadas por circunstâncias graves, para as quais não contribuíram de forma alguma. A medida é justa e razoável, motivo pelo qual conto com a sensibilidade e o apoio de meus ilustres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.