PL PROJETO DE LEI 1415/2020
Projeto de Lei Nº 1.415/2020
Dispõe sobre a antecipação, para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, do pagamento de parcelas fixadas em acordo firmado entre o Estado e a Associação Mineira dos Municípios, nos termos que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado poderá antecipar, para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de desastres naturais ocorridos no ano de 2020, o pagamento de parcelas fixadas no acordo firmado em 4 de abril de 2019 com a Associação Mineira dos Municípios para o repasse dos recursos provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado, bem como o pagamento de valores destinados, nos termos do referido acordo, à amortização da dívida do Estado com os municípios.
Parágrafo Único – Serão beneficiados pelo pagamento antecipado de que trata esta lei os municípios nos quais seja declarada, por decreto estadual, situação de emergência ou estado de calamidade pública, bem como aqueles que tenham seu decreto municipal de declaração da emergência ou da calamidade reconhecido na esfera federal.
Art. 2º – Caberá ao Estado, observados a sua disponibilidade financeira e o grau de necessidade de recursos verificado em cada município, priorizar o pagamento antecipado de que trata esta lei, bem como escolher entre as modalidades de pagamento previstas no caput do art. 1º.
Parágrafo Único – O grau de necessidade a que se refere o caput será atestado por meio de avaliação técnica, que levará em conta a extensão dos prejuízos causados pelo desastre natural e a capacidade econômico-financeira do município.
Art. 3º – Na hipótese de o município ter cedido seus direitos creditórios nos termos do art. 1º da Lei nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, somente serão objeto do repasse antecipado de que trata esta lei as parcelas não cedidas.
Art. 4º – Na hipótese de renegociação da dívida do Estado com o município mediante dação em pagamento de bens imóveis, nos termos da Lei nº 23.533, de 06 de janeiro de 2020, somente serão objeto do repasse antecipado de que trata esta lei as parcelas que não tenham sido quitadas por meio de dação em pagamento.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 2020.
Deputado Agostinho Patrus – Deputado André Quintão – Deputado Cássio Soares – Deputado Gustavo Valadares – Deputado Inácio Franco – Deputado Luiz Humberto Carneiro – Deputado Sávio Souza Cruz – Deputado Ulysses Gomes.
Justificação: As fortes chuvas que atingiram nosso Estado nesse início de ano provocaram diversos problemas nas cidades, com inundações de vias urbanas e residências, deslizamento de encostas com soterramento de residências e vias urbanas, destruição de pontes etc. Tivemos contabilizados mais de 45 perdas de vidas humanas e prejuízos materiais de grande monta, que os municípios ainda não tiveram como levantar. Muitos estão em situação de emergência ou em estado de calamidade pública. O Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR - fez o reconhecimento por procedimento sumário, ou seja, quando o desastre, público e notório, é considerado de grande intensidade de 48 municípios de Minas Gerais. Nestes casos, para agilizar o atendimento à população, o MDR realiza o reconhecimento antes mesmo que a solicitação do município ou do Estado preencha todos os pré-requisitos da Instrução Normativa n° 2/2016, que regulamenta a matéria. O governador do Estado declarou a situação de emergência em 101 municípios, por meio do Decreto com Numeração Especial nº 35, de 26 de janeiro de 2020, altera o Decreto NE nº 33, de 25 de janeiro de 2020, que declara situação de emergência nas áreas dos municípios afetadas por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - Cobrade 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional. Estão em situação de emergência os Municípios de Abre Campo, Almenara, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Antônio Dias, Barão de Cocais, Belo Horizonte, Belo Vale, Betim, Bocaiúva, Bom Jesus do Galho, Brumadinho, Caeté, Caparaó, Caputira, Carangola, Cataguases, Cipotânea, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Cordisburgo, Coronel Fabriciano, Crucilândia, Diamantina, Diogo de Vasconcelos, Divino, Dores do Turvo, Durandé, Entre Rios de Minas, Ervália, Espera Feliz, Felício dos Santos, Felixlândia, Fervedouro, Guaraciaba, Guidoval, Ibiaí, Ibirité, Igaratinga, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Itapecerica, Jeceaba, Juatuba, Lamim, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mariana, Mário Campos, Mateus Leme, Matipó, Miradouro, Moeda, Monjolos, Muriaé, Nova Era, Nova Lima, Nova União, Oliveira, Orizânia, Ouro Branco, Patrocínio de Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pintópolis, Ponte Nova, Raposos, Raul Soares, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Casca, Rio Piracicaba, Rosário da Limeira, Sabará, Santa Bárbara, Santa Cruz do Escalvado, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria de Itabira, Santana do Manhuaçu, Santana dos Montes, Santo Antônio do Grama, São Geraldo, São Gonçalo do Rio Abaixo, São Gonçalo do Sapucaí, São João do Manhuaçu, Sarzedo, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Setubinha, Simonésia, Taquaraçu de Minas, Teófilo Otoni, Timóteo, Tocantins, Tombos, Ubá e Visconde do Rio Branco Como é do conhecimento de todos, Minas Gerais passa por uma grave crise financeira, não tendo recursos disponíveis para prestar socorro aos municípios atingidos. Entretanto, o Estado é devedor aos municípios mineiros de recursos retidos indevidamente, nos exercícios de 2017, 2018 e janeiro de 2019, referentes a parcela a esses pertencentes do ICMS, IPVA e Fundeb. Essa dívida foi negociada pelo Estado com a Associação Mineira de Municípios, a ser paga em três parcelas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, relativas aos recursos de 2019; e em mais 30 parcelas a serem pagas a partir de abril de 2020, sendo a última em setembro de 2022, relativas aos recursos dos exercícios de 2017 e 2018. Este projeto tem o objetivo de viabilizar ao Estado prestar sua contribuição aos municípios, por meio da antecipação de parte das parcelas do acordo firmado, para os municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública com reconhecimento federal. A presente autorização para se fazer essa distinção é necessária para justificar o tratamento diferenciado que a eles poderá ser dado, em detrimento dos demais. Consideramos no projeto a observação da disponibilidade financeira do Estado e deixamos a seu cargo a definição das prioridades a serem atendidas, por meio de critérios técnicos que levem em consideração o grau de necessidade dos recursos em função dos prejuízos e a capacidade econômico financeira de cada município. Essa é uma das medidas que esta Casa se comprometeu publicamente de propor para ajudar os municípios atingidos, e, por ser de reconhecida justiça, espero o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.