PL PROJETO DE LEI 1406/2020
Projeto de Lei nº 1.406/2020
Dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos a acidentes de trânsito em estradas estaduais, federais estadualizadas e sobre concessão no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O poder público manterá banco de dados com a finalidade de integrar o registro de informações relativas a acidentes de trânsito em estradas estaduais, federais estadualizadas e sobre concessão no Estado e de dar publicidade aos índices apurados.
Art. 2º – Serão publicados, mensalmente, os seguintes dados:
I – Os trechos rodoviários de ocorrência do acidente constando o devido KM e a sua denominação de sua rodovia.
II – Número de acidentes com óbito.
III – Número de pessoas acidentadas decorrentes dos acidentes.
IV – Quantidades de veículos envolvidos e suas categorias.
Art. 3º – O referido balanço será publicado na página oficial ou outro portal do governo do Estado de Minas Gerais e deverá ainda ser enviado para a Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de janeiro de 2020.
Deputado Antonio Carlos Arantes, 1º-Vice-Presidente (PSDB).
Justificação: A proposição busca criar medidas que garantam transparência administrativa como condição elementar para a fiscalização do serviço público prestado pelo Estado e por suas concessionarias.
A criação de um banco de dados que registre e possibilite a publicidade dos índices de acidentes de trânsito em estradas estaduais e as federais estadualizadas em Minas Gerais diz respeito à necessidade e ao dever das autoridades competentes de disporem de elementos de análise.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.