PL PROJETO DE LEI 1395/2020
Projeto de Lei nº 1.395/2020
Dispõe sobre a adoção dos critérios da Organização Mundial da Saúde (OMS) como padrão para monitoramento da qualidade do ar e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os padrões de qualidade do ar adotados no Estado de Minas Gerais devem ser os mesmos definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), considerados como referência, bem como seus critérios de implementação.
§ 1º – O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar deverão considerar os padrões definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 2º – Serão fixados os mesmos limites definidos pela OMS por tipo de poluente.
§ 3º – Os padrões de qualidade do ar adotados no Estado de Minas Gerais devem ser atualizados sempre que os padrões definidos pela OMS forem atualizados.
§ 4º – Boletins, relatórios, publicações, análises e ferramentas de monitoramento do Poder Executivo deverão apresentar a qualidade do ar como ruim caso o nível de poluentes supere os limites determinados pela OMS.
Art. 2º – O Estado de Minas Gerias, através de seus órgãos competentes, deverá garantir a divulgação em tempo real da qualidade do ar a partir dos dados da rede de monitoramento, para acompanhamento pela população.
Art. 3º – O Estado de Minas Gerais, através de seus órgãos competentes, deverá adotar ações que busquem garantir e preservar a saúde e o bem estar da população em geral em casos de eventos e episódios críticos de qualidade do ar, conforme os parâmetros definidos de acordo com o disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – A Secretaria de Saúde, em conjunto com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e demais órgãos competentes, realizará regularmente campanhas de comunicação pedagógica para conscientizar e informar a população sobre o impacto da poluição do ar na saúde pública e no meio ambiente.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de janeiro de 2020.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: A poluição do ar é importante fonte de impacto à saúde humana, sendo responsável pela morte prematura de mais de sete milhões de pessoas por ano no mundo todo. Assim, se faz necessário apresentar com nitidez as consequências da poluição sobre a saúde. Manter a legislação alinhada a padrões internacionais é uma maneira de garantir a plena informação da sociedade, e é fundamental para a manutenção do direito à própria vida dos indivíduos.
Em 2006, a OMS publicou o Air Quality Guidelines, an Update 2005 (WHO, 2006) com sugestões de padrões de qualidade do ar que indicam o limiar do risco à saúde pública – são alavancas de programas de controle da contaminação atmosférica e referência científica no processo de comunicação oficial desse risco, seja por meio de boletins oficiais periódicos ou relatórios anuais de qualidade do ar das agências ambientais – o que não ocorre, pois os padrões de qualidade do ar nacionais e paulistas estão defasados e muito superiores aos estabelecidos pela OMS.
Encontramos o respaldo legal sobre o direito da sociedade obter a informação sobre a poluição atmosférica na Lei nº 10.650/2003, que dispõe sobre o dever do Estado de disponibilizar dados referente a qualidade do ambiente.
Os órgãos ambientais devem se comprometer a divulgar os dados de qualidade do ar, sua implicação em saúde e sua gravidade da maneira acessível e televisiva de modo que os interessados ou afetados pela poluição tenham conhecimento sobre o ambiente em que vivem, tenham a oportunidade de participação ativa e a possibilidade de se proteger e requerer seu direito à saúde em um ambiente ecologicamente equilibrado, bem como também adotar atitudes individuais fundamentais em colaboração ao problema e à sua comunidade. Além da população, os gestores também demandam informações acessíveis e apuradas, para que possam atuar de forma efetiva.
Conclui-se, diante de toda esta situação, que se observe o merecido reconhecimento de seu mérito.
Por esta razão, conto com o voto favorável dos Nobres Pares para aprovar a presente proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.285/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.