PL PROJETO DE LEI 1393/2020
Projeto de Lei nº 1.393/2020
Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Minas Gerais para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reservados 1% (um por cento) do número de vagas de estágio de nível superior para estudantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O estágio a que se refere o caput do artigo 1º trata-se de ato educativo supervisionado e possivelmente reembolsado, desenvolvido no ambiente de trabalho, conforme disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º – Para concorrer às vagas de que trata o artigo 1º o estudante acima de 60 (sessenta) anos deve estar regularmente matriculado e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas no órgão público.
Art. 3º – Se o número de candidatos for menor que as vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais concorrentes.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de janeiro de 2020.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa despertar a atenção do Governo para o grande número de pessoas que voltaram a estudar diante do aumento da expectativa de vida e da necessidade de diversificar a profissão, com a conclusão de um novo curso superior.
A proporção de pessoas com mais de 60 anos aumentou consideravelmente em nosso país, de acordo com o IBGE, fazendo com que muitos voltassem a estudar e concluir um novo curso superior já com idade mais avançada. Para ocupar um posto e disputar uma vaga de emprego se faz necessário a experiência na área escolhida e nesse contexto é que procuramos adequar a Lei para a facilitação da qualificação profissional e a vivência de experiências práticas no âmbito da Administração Pública.
Essa medida vai ao encontro da necessidade que o estudante tem, não importa a idade, de se colocar profissionalmente como um empregado habilitado a assumir as incumbências e exigências de uma função na empresa e assim disputar uma nova vaga. No mérito, a presente Lei revela-se compatível com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), uma vez que garante a igualdade de oportunidades em favor de considerável parcela da população, muitas vezes alijada nos processos de seleção de vagas de estágio profissional. Ademais, a medida coaduna-se com a proteção especial conferida pela Constituição Federal aos idosos (art. 230), bem como com as diretrizes adotadas pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro e 2003.
De acordo com o Art. 9º da referida lei, “As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.” Assim, a Proposição ora apresentada tem por finalidade assegurar um mecanismo de inclusão às pessoas com 60 anos ou mais, para que os idosos tenham a oportunidade de colocar em prática os fundamentos teóricos aprendidos no ensino superior ainda durante o curso e vivenciar o cotidiano da profissão pretendida, protegidos por uma Lei já existente, que abriga e protege todos estagiários.
Por outro lado, podemos contar com a experiência de vida que esse estagiário pode oferecer no ambiente de trabalho, com certeza dignificando e tornando o ambiente profissional muito acolhedor e salutar para todos.
Dessa forma, roga-se aos Nobres Pares desta Casa de Leis, o valoroso apoio para a Aprovação do Presente Projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.