PL PROJETO DE LEI 1389/2020
Projeto de Lei nº 1.389/2020
Proibi o uso de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde na produção de bebidas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o uso de substâncias tóxicas ou nocivas à saúde na produção de bebidas no Estado.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, entende-se toda a cadeia de produção da bebida, incluindo o seu sistema de refrigeração e armazenamento.
Art. 2º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita a empresa ou produtor infratores às seguintes sanções:
I – Interdição do estabelecimento e de toda a produção até que seja regularizada a situação;
II – Pagamento de multa mínima correspondente a soma de 100(cem) mil Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemgs, podendo ser alterada até 30 (trinta) vezes o valor em casos de reincidência.
Art. 3º – Em casos de ocorrência de problemas de saúde pública devido ao consumo de bebidas contaminadas com substâncias tóxicas ou nocivas à saúde, a empresa ou produtor infratores, sofrerão a suspensão da licença sanitária estadual pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do fato, ou até a regularização da situação.
Art. 4º – Os produtores de bebidas terão o prazo de 180(cento e oitenta), a partir da publicação desta lei, para adequarem seus processos de produção.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de janeiro de 2020.
Deputado Mauro Tramonte (Republicanos)
Justificação: Considerando a gravidade dos fatos ocorridos nos últimos dias, em que vidas estão ceifadas devido ao consumo de bebida contaminada com produto tóxico, devemos propor medidas que asseguram, ou ao menos coíba a utilização de substâncias nocivas à saúde em qualquer etapa da fabricação de bebidas no nosso Estado.
O caso da cerveja Belorizontina, produzido pela cervejaria Backer, vem causando temor em todo o país, pois a doença provocada pelo consumo da cerveja contaminada com dietilenogligol, já levou duas pessoas a óbito, e outros diversos casos de pessoas em tratamento hospitalar.
O que se já apurou, que essa substância é um tipo de anticongelante, portanto, supostamente, possível de ser utilizado em sistemas de refrigeração de bebidas.
Recentemente, o presidente da Associação Brasileira de Cerveja Artesanal (Abracerva), Carlo Giovanni Lapolli, em reportagem publicada pela Revista Veja “defendeu o álcool etílico potável como melhor alternativa para ser usada como anticongelante em sistemas de refrigeração de cervejas. Lapolli não recomendou “em hipótese alguma” o uso de dietilenoglicol, substância encontrada em garrafas da cerveja Belorizontina, da Backer, apontada como possível causadora de uma síndrome nefroneural (que afeta rins e sistema nervoso) que já matou três pessoas e intoxicou outras quinze, segundo números atualizados Polícia Civil de Minas Gerais. Além de mais barato, defende, o álcool não apresentara riscos à saúde em caso de eventual vazamento.
O presidente da Abracerva ainda destacou que: “Solicitamos ao Ministério da Agricultura que suspendesse, de forma cautelar, a utilização de dietilenoglicol. Vemos hoje que é inadequado para esta finalidade (anticongelante), pelo risco de contaminação acidental”. Segundo ele, "99% das cervejarias artesanais" no Brasil não utilizam a substância, que pode ser tóxica se ingerida. “Além do mais o álcool etílico potável, usado para fazer licor e vodca, é muito mais barato”, completa.
Diante disso, devemos buscar soluções legais para coibir a utilização dessas substâncias na produção de bebidas em nosso Estado, especialmente, porque hoje Minas Gerais é um dos maiores estados produtores de bebidas artesanais do país.
Ademais, cumpri esclarecer que trata-se de caso de saúde pública com viés sanitário e de defesa ao consumidor, portanto, passível de normatização pelo legislador estadual, segundo os termos do art. 24, V, VIII e XII da Carta Magna.
Desta forma, peço apoio aos E. Pares para a aprovação desta lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.379/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.