PL PROJETO DE LEI 1382/2020
Projeto de Lei nº 1.382/2020
Dispõe sobre a inclusão na Célula de Identidade de informação sobre a condição de pessoa com transtorno do Espectro Autista e tipagem sanguínea no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica incluída na Cédula de Identidade (RG) a informação sobre a condição de pessoa com transtorno do Espectro Autista e tipagem sanguínea no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A informação será registrada por meio da expressão "pessoa com transtorno de Espectro Autista" juntamente com a tipagem sanguínea.
Art. 2º – Será incluída a informação mediante requerimento do titular ou de seu representante legal, acompanhado de relatório médico comprobatório.
§ 1º – Para fins dessa Lei, a pessoa com transtorno de espectro autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º – O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
§ 3º – O apontamento da informação será realizado no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria da Segurança Pública (SSP), respeitadas as regras vigentes.
Art. 3º – Fica assegurado para a pessoa autista regularmente identificada nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área da saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único – Estando a pessoa autista regularmente identificada na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurada a pessoa com transtorno do espectro autista, prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 4º – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de janeiro de 2020.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa incluir na Cédula de Identidade (RG) a informação sobre a condição de "pessoa com transtorno do Espectro Autista" e sua tipagem sanguínea no âmbito do Estado de Minas Gerais, para fins de garantir, seja emergencialmente, seja regularmente, um atendimento prioritário nos postos de saúde, na fila de espera do SUS, na obtenção de passes livres e outros benefícios inerentes às pessoas com deficiência que possuem o transtorno do espectro autista.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais conhecido como autismo é um distúrbio neurológico caracterizado por comportamento restrito e repetitivo. No entanto, a pessoa autista não é facilmente ou mesmo visualmente identificável como outros tipos e perfis de pessoas com deficiência.
Os sinais geralmente desenvolvem-se gradualmente, mas algumas crianças com autismo alcançam o marco de desenvolvimento em um ritmo normal e depois regridem. Importante mencionar que o autismo é uma condição permanente, a criança nasce com autismo e torna-se um adulto com autismo.
De início há que se esclarecer que a pessoa com transtorno autista teve a sua normatização na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transporte no espectro autista.
O objetivo da inclusão da expressão "pessoa com Transtorno do Espectro Autista" na Cédula de Identidade (RG) é facilitar a identificação das pessoas autistas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o autismo não é fácil de ser identificado por quem não tenha contato direto, em determinados casos.
Com a inclusão da tipagem sanguínea, o documento de identidade passará a ficar mais completo. Este elemento irá permitir ao cidadão a rápida e fácil localização de dado tão importante para a vida, principalmente nas crescentes emergências que envolvem os inúmeros acidentes em que há necessidade do conhecimento preciso e imediato.
Com a aprovação e sanção dessa norma, ficará assegurado para a pessoa autista regularmente identificada, atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação e assistência social. Estando a pessoa autista na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurada a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Através de requerimento do titular ou de seu representante legal acompanhado de relatório médico comprobatório, será incluída a informação sem qualquer custo.
O apontamento da informação será realizado no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria da Segurança Pública, respeitadas as regras vigentes.
Em relação ao presente Projeto de Lei, não há qualquer invasão de competência privativa do Governador quanto à estrutura, criação ou atribuição de órgãos da administração pública.
A Carta Magna Brasileira prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (artigo 24, XIV da CF/88), bem como proteção e defesa da saúde (artigo 24, XII, da CF/88), temas centrais do presente projeto.
A Constituição Federal, ainda reza que é "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência" (inciso II do artigo 23), e que tal incumbência, não exclui a competência suplementar dos Estados (§ 2º do artigo 24).
Outrossim, em relação a competência privativa da União para legislar sobre os registros públicos (artigo 22, inciso XXV da CF/88) saliento que este Projeto de Lei não tem o condão de dispor sobre registro público, mas busca a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência com a inclusão da expressão "pessoa com Transtorno de Espectro Autista", na Identificação Civil já expedida pelo Estado, que não gerará qualquer custo a maior do que aquele já praticado, além do que não mudará a rotina dos servidores que desempenham a função proposta.
Assim, entendo ser legítima e admissível a propositura desta matéria, não havendo óbice ou vício de iniciativa na proposta do presente Projeto de Lei.
Diante de todo o exposto, considerando a importância da medida ora proposta, conto com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.586/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.