PL PROJETO DE LEI 1381/2020
Projeto de Lei nº 1.381/2020
Cria o Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Será elaborado anualmente, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, um relatório pormenorizado denominado "Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública".
Parágrafo único – O presente relatório efetuará análise individual dos eventos que vitimaram fisicamente policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais técnico-científicos, guardas municipais, policiais penais bem como agentes socioeducativos.
Art. 2º – Todo evento em que um agente aplicador da lei for vítima de homicídio ou tentativa de homicídio, quer seja no seu horário de serviço ou de folga, incluindo crimes contra agentes aplicadores da lei aposentados ou da reserva, deverá ser analisado na íntegra.
§ 1º – O relatório deverá conter nome do agente aplicador da lei, instituição na qual está lotado, tempo de serviço do agente, data do fato que o vitimou, período (dia/noite), breve síntese do fato, detalhamento do ambiente onde ocorreu e circunstâncias anteriores ao evento.
§ 2º – Entende-se como "detalhamento do ambiente" a citação se é em via pública, ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.
§ 3º – Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o agente aplicador da lei se encontrava antes do período do fato, em atividades como escala extra, atividades que impactam no seu repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma restrição (ordem médica ou psicológica) ou se havia precedente plausível que colaborasse com o evento (agente da lei sendo ameaçado, entre outros fatores).
Art. 3º – Poderá se fazer acompanhar, quando da elaboração do relatório, de análise de medidas para se mitigarem os eventos causadores.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de janeiro de 2020.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: Nos Estados Unidos da América, o FBI (Federal Bureau of Investigation) produz um relatório chamado LEOKA (Law Enforcement Officers Killed And Assaulted, disponível em: https://ucr.fbi.gov/leoka). O documento menciona, por exemplo, todos os casos em que policiais foram mortos, as circunstâncias em que ocorreram as mortes, breve síntese, período (dia ou noite), ambiente (externo ou não) etc.
Um relatório anual similar é necessário para que tenhamos uma análise fidedigna da vitimização dos agentes de segurança pública (policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais técnico-científicos, policiais penais, guardas municipais e agentes socioeducativos).
É fato que, mesmo em situações fora do horário regular de serviço, quando um policial se torna vítima de roubo e sua condição funcional se torna conhecida, que há a potencialização de violência contra si.
A vitimização policial, somente conhecida pelos critérios numéricos, pode esconder ocorrências que propositadamente foram "maquiadas" por infratores, em situações em que o agente da lei se torna vítima de um crime, quando na verdade o criminoso planejou atentar contra sua vida, desde o início.
A partir da compilação precisa desses dados, é possível verificar a necessidade de:
– Investimentos materiais e/ou treinamento específico;
– Reavaliação ou aprimoramento dos critérios de alistamento, seleção e formação;
– Aprimoramento doutrinário, técnico e tático;
– Real conhecimento das condições sociais e de exposição dos agentes da lei;
– Investimento em relação ao suporte, após incidentes, aos agentes vitimados ou seus familiares (suporte médico ou psicológico, assistência social etc.).
O relatório nos permite também aferir a quantidade de baixas policiais (reforma ex officio devido às sequelas da vitimização, afastamentos psicológicos etc.), bem como a exaustão física, os distúrbios provenientes do trabalho cumulativo, as consequências em relação ao impacto físico com uso constante de equipamento de proteção individual, verificando assim o impacto desses no desempenho do policial e sua consequente percepção do risco.
Diante do exposto, da importância sobre o tema, da constante necessidade de melhora na prestação de serviços à sociedade mineira e do respeito à integridade dos agentes aplicadores da lei, entendemos como essencial o presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.