PL PROJETO DE LEI 997/2019
Projeto de Lei nº 997/2019
Altera a Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 8-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-C – Ficam isentos do imposto:
I – a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;
II – o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia de fonte solar fotovoltaica, biomassa, eólica e biogás.
§ 1º – Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia de fonte solar fotovoltaica, biomassa, eólica e biogás que se enquadre em uma das seguintes categorias:
I – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
II – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
III – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I – microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica, biomassa, eólica e biogás com potência instalada menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II – minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica, biomassa, eólica e biogás com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2019.
Deputado Gil Pereira, Presidente da Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (PP).
Justificação: O contexto atual de redefinição da matriz energética nacional, na direção do incremento de fontes de produção renováveis e sustentáveis que constituam alternativas à fonte hidráulica, demanda a criação de mecanismos que possibilitem aumentar a participação da energia de fonte de biomassa, eólica e biogás na matriz energética do Estado. É muito importante a contribuição para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica, estimulem o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais, residenciais, industriais, agrícolas, comerciais e de serviços e levem à redução da emissão de gases de efeito estufa, entre outras externalidades positivas.
Assim, este projeto de lei, que aperfeiçoa a legislação tributária estadual que trata da política pública estadual de incentivo ao uso de energias renováveis, tem os objetivos de fomentar a expansão das unidades de geração de outras fontes, além da energia solar fotovoltaica, em termos da microgeração e da minigeração, no escopo de empreendimentos produtivos de pequeno porte – microempresas e pequenas empresas –, unidades residenciais condominiais, consórcios de pessoas jurídicas e pessoas naturais e jurídicas beneficiárias da modalidade de autoconsumo remoto, estimulando também a implantação, em território mineiro, de indústrias de equipamentos e materiais, compõem a cadeia produtiva das energias renováveis. Espera-se com essa medida obter o incremento da eficiência geral da economia estadual e a expansão da participação de microempresas e empresas de pequeno porte na produção e oferta de bens e serviços. Por estas razões, conto com o apoio desta Casa para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gil Pereira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.054/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.