PL PROJETO DE LEI 994/2019
Projeto de Lei nº 994/2019
Obriga a instalação de câmeras de monitoramento em Asilos, Creches e Centros Terapêuticos de Tratamento de Dependentes Químicos, públicas e particulares, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Asilos, Creches e Centros Terapêuticos de Tratamento de Dependentes Químicos, públicos e particulares ficam obrigados a instalar câmeras de vídeo com recurso de gravação, que possibilitem o monitoramento interno e externo, em tempo real.
§ 1º – Esta obrigação, não atingem aquelas entidades que não cobram pelas internações e vivem, exclusivamente, de doações.
§ 2º – As câmeras deverão ser instaladas em pontos estratégicos, como portas de entrada e saída, áreas de lazer, recreação, alimentação e descanso, sendo restringidas nas áreas de banheiros.
Art. 2º – Todas as gravações deverão ser guardadas de maneira apropriada e de forma permanente, que permita a qualquer tempo a consulta, por familiares, órgão fiscalizador e outras autoridades autorizadas.
Art. 3º – Nos asilos, creches e centros terapêuticos já existentes e que não possuam o sistema de monitoramento de câmeras, haverá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implantação, sob pena de sua interdição pelo não cumprimento.
Art. 4º – É de inteira responsabilidade do Asilo, da Creche e Centro Terapêutico de Tratamento de Dependentes Químicos, a constante manutenção dos equipamentos, garantindo a qualidade do material em qualquer tempo, devendo sempre estar em condições de conferência pelo órgão fiscalizador, famílias e outros devidamente autorizados.
Art. 5º – As instituições privadas que desobedecerem esta lei, ficarão sujeitos a multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), que será cobrada em dobro quando da reincidência, podendo ser interditadas temporariamente ou definitivamente, após prazo concedido pelo agente fiscalizador e não cumprido pela instituição.
Parágrafo único – O órgão fiscalizador, seja ele o Estado ou o Município, poderá conceder prazo a Entidade que estiver descumprindo esta lei, de no máximo 30 (trinta) dias, para correção das falhas.
Art. 6º – Os recursos arrecadados com as multas, deverão ser revertidos a cada Conselho específico, dos Idosos, das Crianças e Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas., que deverá utilizar, na melhoria das ações da respectiva área.
Art. 7º – Caberá ao Governo do Estado, indicar o Órgão Fiscalizador pelo cumprimento desta lei, podendo o Estado subestabelecer ao município a fiscalização das instituições privadas, através de acordo de parcerias.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei, nas entidades públicas, correrão à conta de dotações próprias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2019.
Deputado Professor Irineu, Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e Presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (PSL).
Justificação: As constantes reclamações de violências nas instituições que abrigam idosos, crianças e dependentes químicos, além das dificuldades para apuração dessas violências, justificam a adoção de tal medida, seja para apuração de fatos ou mesmo para inibir as práticas condenáveis nas referidas instituições.
Os recentes acontecimentos em um asilo de idosos na cidade de Santa Luzia, corrobora com a nossa preocupação, onde inúmeros idosos foram espancados durante muito tempo, havendo inclusive mortes que estão sob investigação das causas, violências que segundo notícias ocorreram por muito tempo e a apuração dos fatos é muito difícil, por não haver, em muitos casos, provas dos abusos, ficando apenas a palavra do interno contra dos supostos agressores.
Caso houvesse um sistema de monitoramento e a fiscalização permanente do Estado, talvez pudessem ser evitados estes lamentáveis acontecimentos, com pessoas totalmente idefesas.
É importante destacar que esta proposição, não se trata de uma iniciativa que visa o monitoramento das crianças, dos idosos e dos dependentes químicos, mas, em verdade, de uma ferramenta com grande potencial protetivo a eles.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 36/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.