PL PROJETO DE LEI 99/2019
Projeto de Lei nº 99/2019
Dispõe sobre o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da rede pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatório, nos estabelecimentos de ensino médio da rede pública estadual, o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, que será desenvolvido sob a denominação Programa Lei Maria da Penha Vai à Escola.
Art. 2º – O Programa Lei Maria da Penha Vai à Escola tem como propósitos:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, com vistar a prevenir e combater as práticas de violência contra a mulher;
IV – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher.
Art. 3º – O Programa Lei Maria da Penha Vai à Escola será executado por meio de parceria entre a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania e a Secretaria de Estado de Educação, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais ligadas às temáticas da educação e dos direitos humanos.
§ 1º – O Conselho Estadual da Mulher – CEM – acompanhará a execução do Programa Lei Maria da Penha Vai à Escola, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e com os movimentos feministas, com vistas a ampliar o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
Art. 4º – As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do CEM e das demais instituições de fortalecimento à implementação de políticas para as mulheres.
Art. 5º – O Programa Lei Maria da Penha Vai à Escola será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, com a realização, no mês de março, de programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher que destaque o tema do qual trata esta lei.
Parágrafo único – Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de língua portuguesa, história, filosofia e sociologia.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que dispõe sobre o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas da rede pública do Estado. A temática foi objeto de projeto de lei 3883/2016, de autoria do ex-deputado estadual Rogério Correia em legislatura anterior, contudo, não logrou êxito em ter sua tramitação concluída.
Conforme defendido no projeto, a violência doméstica, sobretudo a violência contra a mulher, não é recente, tendo estado presente em todas as fases da história. Apenas recentemente, no século XIX, com a constitucionalização dos direitos humanos, a violência passou a ser analisada com maior profundidade e apontada por diversos setores representativos da sociedade, tornando-se, assim, um assunto central para a humanidade, bem como um grande desafio discutido por várias áreas do conhecimento, iniciando-se, assim, seu enfrentamento pela sociedade.
É necessário registrar que a violência doméstica não é marcada apenas pela violência física, mas também pela violência psicológica, sexual, patrimonial e moral, entre outras, que em nosso país atinge grande número de mulheres, as quais vivem esses tipos de agressões no âmbito familiar ou doméstico, em sua maioria, o que até hoje ainda dificulta a punição dos agressores.
No Brasil, o tema ganhou relevância com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, uma merecida homenagem à mulher que se tornou símbolo de resistência a sucessivas agressões de seu ex-esposo.
A cultura machista oriunda da lógica patriarcal de organização social marcada pela desigualdade de forças ampara a perversa regra da "lei do silêncio". Esse funcionamento informalmente enraizado nas relações sociais consiste em grande desafio na trilha que seguimos rumo à legítima efetivação da garantia dos direitos das mulheres à vida e à dignidade humana.
A importância desse projeto é indiscutível, pois sabemos da amplitude que o trabalho desenvolvido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais deve ter no enfrentamento da violência de gênero contra a mulher. O projeto tem o objetivo de orientar meninos e meninas da rede de ensino sobre a igualdade de gênero e o funcionamento da Lei Maria da Penha, além de ajudar a combater e prevenir a violência doméstica e sexista contra a mulher.
Partindo dessa premissa, entendemos ser mister a inclusão de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha nas escolas públicas estaduais, por meio do Programa Lei Maria da Penha Vai à Escola, ação que será desenvolvida por intermédio da Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania e da Secretaria de Estado de Educação, cuja execução será de suma importância para a redução, a médio e longo prazo, da violência contra a mulher. O objetivo é instituir uma nova cultura de combate à violência contra a mulher, bem como pautar definitivamente a igualdade entre os gêneros, despertando nos/nas estudantes o interesse sobre as questões ligadas aos direitos humanos, apoiando-se na crença de que a escola é o lugar capaz de fazer a diferença no combate a todas as formas de violência e na construção de uma cultura de paz.
Trata-se de uma medida preventiva de conscientização a partir de um trabalho educacional de humanização, respeito e informação, de forma que, se houver o cometimento da violência, seja ela denunciada e reprimida com veemência.
Para finalizar, ressaltamos que esse tipo de atuação já vem sendo desenvolvido em alguns Estados como Pernambuco, Rio de Janeiro e Piauí e no Distrito Federal. Entendemos que Minas Gerais precisa estar à frente dessa importante atuação preventiva e educativa de enfrentamento da violência, tendo em vista os dados recolhidos na nona versão do Dossiê Mulher, de 2014, que indica que "Com base nos dados do ano de 2013, constatou-se que as mulheres continuam sendo as maiores vítimas dos crimes de estupro (82,8%), ameaça (65,9%) e lesão corporal dolosa (63,6%). O mesmo acontece em relação aos delitos de tentativa de estupro (90,3%), violação de domicílio (63,5%), supressão de documento (56,8%), calúnia, injúria e difamação (72,3%) e constrangimento ilegal (59,6%), adicionados às análises desde a última versão desse estudo.
Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema nesta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Defesa dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.