PL PROJETO DE LEI 980/2019
Projeto de Lei nº 980/2019
Institui a Semana Estadual do Quebrando o Silêncio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Semana Estadual do Quebrando o Silêncio, que recairá, anualmente, na quarta semana do mês de agosto.
Parágrafo único – O evento de que trata o caput deste artigo tem como objetivo a promoção, na rede estadual de ensino, de atividades para conscientizar a sociedade sobre temas relacionados ao combate à violência doméstica praticada contra mulheres, crianças e idosos.
Art. 2º – A semana do Quebrando o Silêncio tem como diretrizes:
I – a divulgação de informações sobre violência doméstica por meio de ações no âmbito escolar;
II – o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso);
III – a reflexão crítica entre estudantes, professores e a comunidade sobre a violência no âmbito doméstico;
IV – o rompimento com a cultura de violência contra mulheres, crianças e idosos em todas as suas formas e em qualquer intensidade de manifestação;
V – a promoção de um ambiente de reflexão que favoreça a construção de alternativas para a redução de problemas e conflitos familiares;
VI – a conscientização quanto à necessidade de quebrar o silêncio e buscar junto aos órgãos competentes o apoio necessário.
Art. 3º – A semana do Quebrando o Silêncio será ajuizado e efetuado por meio de:
I – trabalho educativo de reflexão e reeducação promovidos por profissionais habilitados;
II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento dos temas abordados;
III – discussões em grupos de reflexão sobre os temas das palestras;
IV – promoção de passeatas visando à informação e à conscientização de toda comunidade;
V – ações comunitárias com apresentações musicais, teatrais e seminários a serem realizadas em ambiente escolar e abertas para toda sociedade;
VI – orientação e assistência social.
Art. 4º – As atividades da Semana Estadual do Quebrando o Silêncio poderão ocorrer através de ações do poder público em conjunto com a sociedade civil.
Art. 5º – A execução desta lei estará a cargo da rede estadual de ensino.
Art. 6º – O programa será anualmente elaborado e reavaliado pela equipe técnica da rede estadual de ensino.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2019.
Deputado Douglas Melo, Vice-Líder do Bloco Minas tem História (MDB).
Justificação: O projeto de lei em comento visa promover, na rede estadual de ensino, atividades para a conscientização da sociedade quanto a diversos temas relacionados ao combate à violência doméstica praticada contra mulheres, crianças e idosos. Saliente-se que a conscientização quanto ao tema é de extrema relevância, uma vez que as pessoas que sofreram e ainda sofrem violência doméstica nem sempre têm coragem de denunciar os atos praticados, além de, muitas vezes, não terem consciência de que passaram por uma situação de violência.
É de suma importância demonstrar às pessoas a necessidade de procurar as autoridades competentes quando se depararem com situações de que trata o projeto de lei em questão, visando diminuir, cada vez mais, os crimes velados pela vergonha e medo de denunciar, bem como conscientizar toda a sociedade quanto à importância de combater a violência doméstica.
De início, saliente-se que compete ao poder público, nos termos dos arts. 23, V, e 24, IX e XV, da Constituição Federal c/c art. 61, XVII e XVIII, da Constituição do Estado, in verbis:
"Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;".
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XV – proteção à infância e à juventude;".
"Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente (...) XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República; XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;".
Outrossim, a Igreja Adventista do Sétimo Dia desenvolve um projeto semelhantemente ao proposto em oito países, (Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai) desde o ano de 2002. A campanha se desenvolve durante todo o ano, mas uma das suas principais ações ocorre sempre no quarto sábado do mês de agosto. Este é o "Dia de ênfase contra o abuso e a violência", quando ocorrem passeatas, fóruns, eventos de educação contra a violência e manifestações em alguns países da América do Sul.
Além disso, justifica-se o presente projeto, pois, segundo dados, o número de denúncias de violência contra idosos aumentou 13% em 2018 no Brasil. O balanço mostra ainda que a grande maioria dos atos foram cometidos pelos próprios filhos das vítimas. No tocante à violência contra a mulher, estima-se que, nos últimos meses, cerca de 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no nosso país e 22 milhões de brasileiras passaram por algum tipo de assédio. Em relação às agressões cometidas contra crianças e adolescentes, pesquisas que avaliam a percepção da sociedade sobre a violência praticada às crianças e aos adolescentes, destacam o Brasil em primeiro lugar como o mais violento, na comparação de 13 países da América Latina. O estudo foi divulgado na capital paulista pela Organização Social Visão Mundial.
Pelo exposto, tendo em vista que se trata de demanda envolvendo a educação, com a conscientização da importância do combate à violência doméstica através de atividades realizadas na rede estadual de ensino, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.115/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.