PL PROJETO DE LEI 961/2019
Projeto de Lei nº 961/2019
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras Providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os valores comprovadamente pagos nos pedágios das rodovias estaduais poderão ser compensados até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referente a veículo automotor devidamente registrado no órgão estadual de trânsito.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de julho de 2019.
Deputado Carlos Henrique
Justificação: O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores de qualquer espécie e é arrecadado para manutenção de ruas e estradas. O IPVA substituiu em 1985 a Taxa Rodoviária Única - TRU. Após o surgimento do pedágio, ficou caracterizada a cobrança de dois impostos, considerando-se que a arrecadação do pedágio tem a mesma função - ampliação e manutenção de ruas e estradas.
Além dos pedágios nas rodovias federais, as principais rodovias estaduais também já estão dotadas de pontos de cobrança de pedágio. Portanto, com a apresentação desta proposição, pretende-se fazer, em parte, justiça com os proprietários de veículos automotores que obrigatoriamente têm que passar pela barreira de cobrança de pedágio e que são duplamente tributados, sem nenhuma contrapartida por parte do órgão arrecadador.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.