PL PROJETO DE LEI 945/2019
Projeto de Lei nº 945/2019
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1.975, para instituir nova hipótese de não incidência de taxa de segurança pública sobre o fornecimento de cédula de identidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Altera o inciso II, do §1º, do art. 113, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1.975:
“Art.113 – (...) §1º – A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos: (...) II – cédula de identidade para fins eleitorais, para pessoas reconhecidamente pobres e para os cidadãos desempregados.
Art. 2º – Acrescenta o § 9º ao art. 113, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1.975:
“§ 9º – Para fins do disposto no inciso II, do §1º, a condição de desempregado será firmada pelo declarante, sob as penas da lei, ou comprovada na forma estabelecida em regulamento”.
Sala das Reuniões, 16 de julho de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: A proposição visa criar mais uma hipótese em que o cidadão não precisa recolher taxa de segurança pública para obter a carteira de identidade.
A Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, previu a gratuidade da primeira emissão da carteira de identidade, nos termos do §3º, de seu art.2º, na redação trazida pela Lei Federal nº 12.687, de 2012. Por esta razão, a possibilidade de cobrança de taxa de fiscalização pelos Estados acabou restrita à expedição de novas vias do referido documento.
Atualmente, a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1.975, prevê a não incidência da referida taxa sobre o fornecimento de cédula de identidade para fins eleitorais e, ainda, para pessoas reconhecidamente pobres.
Quanto à pessoa carente, o próprio sítio eletrônico disponibilizado pelo Estado para o agendamento do serviço (https://www.mg.gov.br/servico/emissao-da-carteira-de-identidade-2a#field_duvidas_frequentes) informa que “o cidadão carente tem direito à isenção da taxa de segurança pública, desde que apresente o original da Autorização de Recebimento de Benefício expedido pelo Serviço de Assistência Social da Prefeitura Municipal do local de residência”.
Nesse contexto, a proposição acrescenta uma nova hipótese, ao estender a não incidência da taxa sobre a expedição da carteira de identidade aos cidadãos desempregados. Trata-se de medida justa, em consonância com a realidade econômica do Estado de Minas Gerais e na mesma linha da Lei nº 13.392, de 07 de dezembro de 1999, que isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.
Além disso, a medida é estabelecida em prol da cidadania, pois favorece o acesso do cidadão ao referido documento de identificação.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 569/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.