PL PROJETO DE LEI 938/2019
Projeto de Lei nº 938/2019
Cria o Plano Estadual de Desburocratização – Empreende Minas com o objetivo de simplificar e acelerar os processos de abertura, licenciamento e fechamento de empresas e melhorar o ambiente empreendedor no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Plano Estadual de Desburocratização – Empreende Minas, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º – O Plano Estadual de Desburocratização – Empreende Minas tem como objetivo principal a diminuição do tempo para a abertura e fechamento de empresas.
Art. 3º – O tempo para a regularização das empresas que desenvolvem atividades econômicas de baixo risco será de dois dias úteis, contados a partir da data do seu recebimento.
Parágrafo único – Entendem-se como empresas de atividades econômicas de baixo risco as que tiverem como atividade as listadas na tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas do governo federal com a nomenclatura de baixo risco.
Art. 4º – Se em até dois dias úteis a empresa aderente ao plano não obtiver resposta, o Poder Público a considerará licenciada e o documento de licenciamento será expedido mediante provocação dos interessados.
Parágrafo único – A empresa tacitamente licenciada, nos termos do caput, ficará sujeita à fiscalização para eventuais adequações à legislação vigente, sem prejuízo de seu funcionamento.
Art. 5º – Os empreendedores deverão realizar o processo de abertura e encerramento de empresa através do sistema registro automático de empresas, adotado pela Junta Comercial de Minas Gerais conforme a Resolução do Plenário da Jucemg – RP nº 1/2019.
Art. 6º – É pressuposto para a adesão ao Plano Estadual de Desburocratização – Empreende Minas o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – análise de aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da descrição do objeto;
II – utilização pelo requerente do instrumento padrão gerado pelo módulo integrador do sistema registro automático de empresas, adotado pela Junta Comercial de Minas Gerais;
III – assinatura digital do titular e sócio, não admitidas assinaturas de representantes legais;
IV – não participação de empresa individual de responsabilidade limitada ou sócio menor de dezoito anos de idade;
V – não ter a participação de titular, sócio ou administrador com bloqueio judicial;
VI – ser a atividade exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros.
Art. 7º – Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico autorizada a celebrar convênios com o governo federal e com as prefeituras municipais para a implantação do Plano Estadual de Desburocratização - Empreende Minas.
Art. 8º – A adesão ao Plano Estadual de Desburocratização – Empreende Minas não isenta as empresas da fiscalização ou exame das formalidades legais a ser realizado pelos órgãos competentes do Estado.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de julho de 2019.
Deputado Fernando Pacheco (PHS)
Justificação: O estímulo à atividade empreendedora é caminho importante para a superação da crise econômica que assola o País. A desburocratização já se tornou proposta concreta do governo federal, através da edição da Medida Provisória nº 876; também já se tornou intenção formal do governo estadual, conforme manifestações expressas constantes do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias-2020 e a edição da Resolução do Plenário da Jucemg/RP nº 1/2019, que cria um programa facilitador do registro de empresas.
O que faltava ao Estado era uma lei, enquanto norma produto do processo democrático, que organizasse e estabelecesse comandos legais para promover a facilitação dos registros empresariais. O objetivo deste projeto de lei, portanto, é o de criar melhores condições ao empreendedor mineiro, aumentar a formalização de atividades econômicas, a criação de novos empregos e, consequentemente, incrementar a arrecadação dos tributos estaduais.
Contamos com o entendimento dos demais deputados para que a proposta seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 917/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.