PL PROJETO DE LEI 915/2019
Projeto de Lei nº 915/2019
Dispõe sobre a criação de espaço infantil nas instituições de ensino superior da rede pública e privada do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino superior da rede pública e privada do Estado obrigadas a criar o espaço infantil, que consiste em um espaço com atividades recreativas e demais assistências para filhos dos estudantes regularmente matriculados na instituição.
Art. 2º – As instituições de ensino superior da rede pública e privada disponibilizarão espaço e supervisores aptos a acolher os filhos de alunos regularmente matriculados durante o horário das aulas.
§ 1º – As crianças deverão ter até quatro anos de idade.
§ 2º – As crianças não poderão estar matriculadas em creches ou escolas no mesmo horário.
Art. 3º – Os filhos dos alunos somente poderão permanecer no espaço infantil da instituição no período em que o aluno estiver em sala de aula.
Art. 4º – A instituição de ensino superior estabelecerá as medidas e regras a ser adotadas conforme as necessidades dos alunos regularmente matriculados.
Art. 5º – As instituições de ensino superior pública ou privada do Estado terão o prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação, para se adaptarem a esta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Trata-se de projeto de lei que obriga as instituições de ensino superior da rede pública e privada a criar o espaço infantil, que consiste em um espaço com atividades recreativas e demais assistências para filhos dos estudantes regularmente matriculados na instituição.
De acordo com pesquisa realizada pelo IBGE, apenas uma em cada dez mulheres brasileiras entre 15 anos e 29 anos com pelo menos um filho continua estudando. Muitas dessas mães e pais não têm com quem deixar os filhos, o que afeta diretamente os estudos e consequentemente sua inserção no mercado de trabalho.
Apesar de poder público disponibilizar creches públicas, estas não são suficientes para suprir as necessidades de todos os pais, e muitos não conseguem ser contemplados com as vagas disponíveis e acabam tendo que abrir mão de suas atividades diárias para dar atenção que uma criança necessita. O grau de educação que o indivíduo possui é fundamental para sua vida e para os papéis que venha a desempenhar enquanto ser social, nos campos de convívio social, profissional, familiar, no cumprimento de seus direitos e deveres e de participação política.
Dessa forma, a prestação do ensino educacional não pode ser impedida nem dificultada. O auxílio aos cuidados para promover a educação desses genitores é de todos do sistema educacional da rede e ensino superior pública e privada.
Em face da enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.